Lei Complementar nº 59/1995
Da nova redacao aos paragrafos 1o. e 2o. do artigo 298, da Lei Complementar no. 46 de 31 de janeiro de 1994. Obs.: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 59.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 298, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1984, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 298. - ...
§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95.
§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço público com a promulgação da Constituição Federal".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 04 de abril de 1995.
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D. O. 05/04/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1984 de //