Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 594/2011

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 594

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES possui caráter permanente, propositivo, consultivo, executivo, deliberativo e tem por objetivo propor junto à esfera pública políticas sociais redimensionadas para a garantia dos direitos da mulher,

considerando o atendimento às especificidades desse segmento populacional.

Art. 2º Fica incluído no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 145 , de 04.5.1999, a alínea "e", com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - ( .... )

(...)

e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo.

(...)." (NR)

Art. 3º O CEDIMES terá a seguinte composição:

I - Mesa Diretora;

II - Conselho Deliberativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º Compete ao CEDIMES:

I - formular diretrizes gerais e plano estadual de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;

II - articular junto aos órgãos dos Governos Estadual, Federal e Municipal, bem como aos demais segmentos da sociedade para implementação do plano estadual de que trata o inciso I com base no plano nacional de políticas para as mulheres;

III - assessorar o Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando, controlando e fiscalizando a elaboração e a execução de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando à participação da mulher nos espaços governamentais, sob a ótica feminista e de gênero,

considerando seus recortes de raça, etnia, classe social, faixa etária e orientação sexual;

IV - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem plena cidadania, respeitando-se sua autonomia;

V - promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar medidas que viabilizem conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, bem como possíveis novas alterações que surgirem em consonância com a Constituição Federal;

VI - receber e examinar denúncias relativas à discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas municipais e estaduais relativas à condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

IX - criar e constituir câmaras temáticas para estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social, cultural e meio ambiente com enfoque nas questões de gênero,

considerando as interfaces de raças, etnia, idade e classe;

X - implementar, gerir e administrar o fundo financeiro do CEDIMES, quando da sua criação e regulamentação.

Art. 5º O CEDIMES será composto por 39 (trinta e nove) membros efetivos e seus respectivos suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, sendo 1/3 (um terço) de representante do Governo do Estado e 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 6º Integram o CEDIMES as representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SEASTDH;

II - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

III - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

IV - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

V - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

VI - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VII - 01 (uma) representante da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;

VIII - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

IX - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

X - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XI - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

XII - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT;

XIII - 01 (uma) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Parágrafo único. As integrantes governamentais do CEDIMES e suas suplentes serão indicadas pelo titular das respectivas pastas.

Art. 7º As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais contemplando as seguintes representações:

I - entidades feministas;

II - entidades de mulheres;

III - trabalhadoras urbanas;

IV - trabalhadoras rurais;

V - raça e etnia;

VI - entidades de juventude;

VII - entidades da terceira idade;

VIII - entidades sociais.

Parágrafo único. As integrantes da sociedade civil a que se refere este artigo, e suas suplentes, serão indicadas pelas respectivas entidades constantes nos incisos I a VIII deste artigo.

Art. 8º O CEDIMES poderá contar com assessorias permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo essas, direito à voz.

Art. 9º O Conselho será eleito para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução e seus membros serão nomeados por ato do Governador.

§ 1º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o poder público estadual e as entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei indicarão ao CEDIMES o nome das novas conselheiras.

§ 2º A coordenação do processo de composição, bem como da posse das conselheiras ficará a cargo da SEASTDH.

§ 3º O desempenho das funções dos membros do CEDIMES não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

§ 4º As integrantes do CEDIMES, que exerçam funções no serviço público, receberão de suas chefias imediatas, quando comprovadas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

§ 5º A Presidente do CEDIMES será eleita dentre as conselheiras efetivas empossadas.

Art. 10. O CEDIMES terá 01 (uma) Presidente, 01 (uma) Vice-Presidente e 03 (três) Secretárias, eleitas entre as conselheiras titulares.

§ 1º O CEDIMES contará com 01 (uma) Secretaria Executiva, exclusiva, que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão assegurados pela SEASTDH.

Art. 11. Para cumprir suas finalidades, o CEDIMES, após a aprovação de suas conselheiras e designação de sua Presidente, poderá:

I - requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II - representar junto às autoridades competentes;

III - realizar ações que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;

IV - colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do CEDIMES;

V - ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SEASTDH, podendo ser abertos os créditos adicionais necessários em Secretarias de Estado com assento neste conselho.

Art. 13. O funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da SEASTDH.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 7.762 , de 24.5.2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Julho de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 14/07/2011)

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Lei Complementar nº 1038/2023 de 30/03/2023

Decreto nº 4490/2019 de 29/08/2019

Lei Complementar nº 830/2016 de 05/07/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 145/1999 de 04/05/1999

Lei Ordinária nº 7762/2004 de 24/05/2004