Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 595/2011

Cria a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notoriais e de Registro e inclui a alínea "h" no artigo 3º da Lei Complementar nº 105/1997.

LEI COMPLEMENTAR Nº 595

Cria a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro e inclui a alínea "h" no artigo 3º da Lei Complementar nº 105 , de 21.11.1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, nos termos desta Lei Complementar, e 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219 , de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257 , de 03.12.2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 307 , de 17.12.2004.

Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 105 , de 21.11.1997, que criou o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES, passa a vigorar acrescido da alínea "h", com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

h) 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES." (NR)

Art. 3º Todas as normas legais necessárias à implementação da presente Lei Complementar serão disciplinadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Julho de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 15/07/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 794/2014 de 29/12/2014

Lei Complementar nº 682/2013 de 27/03/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 105/1997 de 21/11/1997