Lei Complementar nº 601/2011
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 266/2003, que dispõe sobre o custo de estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 601
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 266 , de 24.9.2003, que dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 266 , de 24.9.2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir da data de sua posse, aquele que tenha se deslocado para o Estado do Espírito Santo para exercer cargo de Secretário de Estado ou cargo de provimento em comissão especial - QCE, níveis 1,2,3, ou níveis a eles equivalentes, fará jus à indenização dos gastos gerados com sua estada, às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, mediante ressarcimento." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de Setembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 22/09/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 266/2003 de 24/09/2003