Lei Complementar nº 603/2011
Dispõe sobre a cadeia de comando quando do eventual impedimentto ou ausência do Comandante Geral da Polícia Militar, alterando o artigo 4º da Lei Complementar nº 533/2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 603
Dispõe sobre a cadeia de comando quando do eventual impedimento ou ausência do Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo, alterando o artigo 4º da Lei Complementar nº 533 , de 28.12.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 533 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No impedimento ou ausência do Comandante Geral e do Subcomandante Geral, responderá pela função de Comandante Geral da Corporação o Chefe do Estado Maior Geral da PMES.
Parágrafo único. No impedimento simultâneo de todas as autoridades elencadas no caput deste artigo, a função de Comandante Geral da Corporação será exercida pelo Corregedor Geral da PMES." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Outubro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 19/10/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 533/2009 de 28/12/2009