Lei Complementar nº 605/2011
Cria a Cordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 605
Cria a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Governo - SEG, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas que passa a integrar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 2º À Coordenação Estadual sobre Drogas compete:
I - articular e apoiar a efetivação das ações que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
II - coordenar a capacitação e formação de agentes multiplicadores nos diversos segmentos da sociedade para as ações sobre drogas;
III - coordenar em conjunto com os órgãos afins a organização da rede de atenção aos usuários de drogas, dependentes químicos e familiares nos termos das normas vigentes;
IV - gerir o Fundo Estadual Antidrogas;
V - apoiar órgãos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ações sobre drogas, por meio de apoio técnico, capacitação e transferência de recursos financeiros;
VI - coordenar e financiar ações relacionadas a estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas;
VII - fomentar, orientar e acompanhar o processo de municipalização da política sobre drogas, estimulando a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas;
VIII - elaborar, coordenar e divulgar campanhas permanentes sobre drogas;
IX - criar e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas integradas ao Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, visando ao constante aprimoramento;
X - garantir o cumprimento das deliberações do COESAD;
XI - demandar propostas de ações para deliberação do COESAD;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação Estadual sobre Drogas é o órgão articulador das políticas setoriais, cabendo aos órgãos afins a execução das atividades em suas áreas de competências.
Art. 3º Fica transferido da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para a SEG o COESAD, vinculando-se ao Secretário de Estado do Governo.
Parágrafo único. Fica transferida da SEJUS para a SEG a Secretaria Executiva do COESAD.
Art. 4º O Fundo Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº 7.743 , de 13.4.2004, passa a denominar-se Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD.
Art. 5º Fica transferido da SEJUS para a SEG o FESAD, criado pela Lei nº 7.743 /04, a ser gerido pela Coordenação Estadual sobre Drogas, por meio da Gerência do FESAD.
§ 1º Fica atribuído ao Coordenador Estadual sobre Drogas o gerenciamento e a ordenação das despesas relativa ao FESAD.
§ 2º Ficam transferidas para a SEG todas as atividades relativas ao FESAD, atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743 /04.
Art. 6º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática da SEG, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos, pesquisas e avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas; capacitação, articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas hierarquicamente à Coordenação Estadual sobre Drogas.
Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEG é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 8º À Gerência de Estudos, Pesquisa e Avaliação compete estimular estudos, pesquisas e avaliação que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências, visando subsidiar as ações nesta área; criar e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas integrado ao COESAD, visando ao constante aprimoramento; realizar pesquisas regulares para levantamento epidemiológico do uso indevido de drogas no Estado; reunir, manter, analisar, avaliar e publicar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas; promover, apoiar, realizar e coordenar ações que resultem em conhecimento sistematizado sobre drogas; propor convênios, acordos, contratos e ajustes com organizações governamentais e não governamentais de ensino e de pesquisa; elaborar estudos, emitir pareceres e divulgar novos conhecimentos sobre a relação dos usuários de drogas com o trabalho, a educação, o lazer e a família; outras atividades correlatas.
Art. 9º À Gerência de Municipalização e Divulgação da Política sobre Drogas compete fomentar, orientar e acompanhar o processo de implantação da municipalização da Política sobre Drogas no Estado; estimular a criação de conselhos municipais sobre drogas; identificar, mobilizar, estimular e articular as ações, as iniciativas e os serviços sobre drogas, objetivando a integração dos trabalhos na área; habilitar e manter um cadastro informativo das instituições que atuam na área de dependência química; estimular e promover o intercâmbio de informações entre as diversas instituições que atuam na área; propor convênios, acordos, contratos e ajustes entre as diversas instituições objetivando parcerias para consecução de seus objetivos; informar a sociedade a respeito das implicações do uso indevido de drogas; divulgar as diversas ações na área; promover e supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso de drogas, na área de sua competência; sistematizar e divulgar, no âmbito estadual, as iniciativas, ações e campanhas de prevenções ao uso de drogas, por meio de sites, jornais, fóruns, seminários, semana estadual sobre drogas e workshop; fomentar, apoiar e promover debates e eventos visando ao intercâmbio de informações e experiências; outras atividades correlatas.
Art. 10. À Gerência de Capacitação, Articulação e Mobilização compete informar, capacitar e formar profissionais, gestores, conselheiros estaduais e municipais, entre outros, para atuar nas questões sobre drogas e fomentar a efetivação de planos, projetos e programas que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas; elaborar, implantar, coordenar, articular, implementar, monitorar e fomentar programas e projetos, apoiando técnica e financeiramente as iniciativas, integrando as ações de prevenção do uso de drogas; promover e estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades credenciadas a desenvolver programas de prevenção ao uso de drogas; fomentar e promover um programa de capacitação em ações preventivas; propor parcerias visando integrar os serviços e iniciativas de prevenção; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência do FESAD compete gerir o Fundo que tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução das ações sobre drogas, nos termos da Lei nº 7.743 /04; armazenar os bens oriundos de apreensões com perdimento em favor da União, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados aos Fundos Estadual e Nacional Antidrogas; realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento apreendidos no tráfico de drogas; acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FESAD; atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado; analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FESAD; planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira do FESAD; e as demais atribuições descritas no artigo 4º da Lei nº 7.743 /04.
Art. 12. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender as necessidades específicas da SEG, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no plano plurianual para o quadriênio 2012-2015 e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(05/12/2011)
Anexo II - Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 12.
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total
Coordenador Estadual sobre Drogas QCE-01 01 7.825,37 7.825,37
Gerente QCE-03 04 4.815,62 19.262,48
Assessor Especial Nível II QCE-05 01 2.407,81 2.407,81
Assessor Técnico QC-02 02 1.236,38 2.472,76
Total Geral 08 31.968,42
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Anexo II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1063/2023 de 19/12/2023
Lei Complementar nº 1001/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 883/2018 de 02/01/2018
Lei Complementar nº 795/2015 de 25/02/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 7743/2004 de 13/04/2004