Lei Complementar nº 606/2011
Altera dispositivos das Leis nºs 8479/2007, 8590/2007 e 8968/2008 e das Leis Complementares nºs 507/2009, 523/2009, 524/2009, 542/2010, 352/2005, 353/2006, 295/2004, 412/2007, 422/2007, 439/2008, 446/2008, 536/2009, 519/2009, 531/2009, 537/2009, 55/1994, 443/2008, 442/2008, 499/2009, 501/2009, 503/2009, 525/2009, 526/2009, 527/2009, 544/2010 e 547/2010, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 606
Altera dispositivos das Leis nº s 8.479 /07, 8.590 /07 e 8.968 /08 e das Leis Complementares nº s 507 /09, 523 /09, 524 /09, 542 /10, 352 /05, 353 /06, 295 /04, 412 /07, 422 /07, 439 /08, 446 /08, 536 /09, 519 /09, 531 /09, 537 /09, 55 /94, 443 /08, 442 /08, 499 /09, 501 /09, 503 /09, 525 /09, 526 /09, 527 /09, 544 /10 e 547 /10, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do artigo 14 da Lei nº 8.479 , de 19.3.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2º O
§ 2º do artigo 7º da Lei nº 8.590 , de 04.7.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 3º O
§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 507 , 30.11.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 4º O
§ 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 523 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 5º O
§ 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 524 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 6º O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 542 , de 11.3.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 7º O
§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 352 , de 28.12.2005, alterado pela Lei Complementar nº 530 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 8º O
§ 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 353 , de 06.01.2006, alterado pela Lei Complementar nº 530 /09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 9º O
§ 2º do artigo 24-G da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, incluído pela Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006, e alterado pela Lei Complementar nº 532 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-G. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 10. O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 412 , de 27.9.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao delegado de polícia afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)." (NR)
Art. 11. O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 422 , de 06.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)." (NR)
Art. 12. O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 439 , de 08.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao policial civil afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)." (NR)
Art. 13. O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 446 , de 21.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)." (NR)
Art. 14. O inciso I do
§ 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 536 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 2º (...)
I - exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual;
(...)." (NR)
Art. 15. O
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 16. O
§ 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 531 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 17. O
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 537 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 18. O
§ 2º do artigo 39-C da Lei Complementar nº 55 , de 23.12.1994, incluído pela Lei Complementar nº 538 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39-C. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 19. O
§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 443 , de 20.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 20. O
§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 442 , de 20.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 21. O
§ 2º do artigo 9º da Lei nº 8.968 , de 21.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 22. O
§ 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 499 , de 26.10.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 3º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 23. O
§ 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 501 , de 05.11.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 24. O
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 503 , de 05.11.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 25. O
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 525 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 26. O
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 526 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 27. O
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar nº 527 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 28. O
§ 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 544 , de 31.3.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 29. O
§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 547 , de 31.3.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/12/2011)
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Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 531/2009 de 28/12/2009
Lei Complementar nº 507/2009 de 30/11/2009
Lei Complementar nº 547/2010 de 31/03/2010
Lei Complementar nº 544/2010 de 31/03/2010
Lei Complementar nº 527/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 526/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 525/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 503/2009 de 05/11/2009
Lei Complementar nº 501/2009 de 05/11/2009
Lei Complementar nº 499/2009 de 26/10/2009
Lei Ordinária nº 8968/2008 de 21/07/2008
Lei Complementar nº 442/2008 de 20/06/2008
Lei Complementar nº 443/2008 de 20/06/2008
Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994
Lei Complementar nº 537/2009 de 28/12/2009
Lei Ordinária nº 8479/2007 de 19/03/2007
Lei Complementar nº 519/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 536/2009 de 28/12/2009
Lei Complementar nº 446/2008 de 31/12/2008
Lei Complementar nº 439/2008 de 08/05/2008
Lei Complementar nº 422/2007 de 06/12/2007
Lei Complementar nº 412/2007 de 27/09/2007
Lei Complementar nº 295/2004 de 15/07/2004
Lei Complementar nº 353/2006 de 06/01/2006
Lei Complementar nº 352/2005 de 28/12/2005
Lei Complementar nº 542/2010 de 11/03/2010
Lei Complementar nº 524/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 523/2009 de 24/12/2009
Lei Ordinária nº 8590/2007 de 04/07/2007