Lei Complementar nº 608/2011
Dispõe sobre prazo de contratação temporária de pessoal, constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 349/2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 608
Dispõe sobre prazo de contratações temporárias de pessoal, constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 349 , de 27.12.2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses as contratações temporárias de pessoal constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 349 , de 27.12.2005, a contar de 27.12.2011.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 349 /05 de acordo com o Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/12/2011)
Anexo Único , a que se refere o artigo 2º
Cargo Quant. Carga Horária Salário Base Valor Total
Advogado 01 40 2.554,38 2.554,38
Médico Veterinário 09 40 2.554,38 22.989,42
Engenheiro Agrônomo 08 40 2.554,38 20.435,04
Técnico Agrícola 08 40 1.756,91 14.055,28
Assistente Técnico 92 40 895,00 82.340,00
Total Geral 118 142.374,12
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 349/2005 de 27/12/2005