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Lei Complementar nº 609/2011

Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado - SISAN-ES, com vista a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 609

(Regulamentada pelo Decreto nº 3160 /2012) Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SISAN-ES, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo - SISAN-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal , devendo o poder público adotar as políticas e ações que se fizerem necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais e econômicas regionais e sociais.

§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, garantir o controle social, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

§ 3º A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º A SAN abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, da aquicultura, da pesca, do processamento, da industrialização, da comercialização, do transporte, abastecimento e da distribuição dos alimentos, inclusive água, bem como da geração de emprego e redistribuição da renda, respeitando o pacto federativo e os acordos internacionais; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção e proteção da saúde, em especial dos grupos populacionais específicos, populações em situação de vulnerabilidade social e pessoas com necessidades alimentares especiais; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu melhor aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; V - a produção do conhecimento sobre alimentos e condições alimentares e nutricionais dos indivíduos, das famílias e dos grupos populacionais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e facilitando o acesso à informação atualizada, e o estímulo à capacidade de recursos humanos; VI - a implementação de políticas públicas e os planos estaduais de desenvolvimento da agropecuária, aquicultura e pesca do Espírito Santo devem prever a implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais e regionais do Estado.

Art. 5º A garantia do DHAA requer o respeito à autonomia do Estado, no âmbito de sua competência, de decidir sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Estado do Espírito Santo deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica entre os demais Estados e com países estrangeiros, quando for o caso, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação no plano estadual, nacional e internacional. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO ESPÍRITO SANTO - SISAN-ES

Art. 7º A garantia do direito humano à alimentação adequada à população será feita por meio do SISAN-ES, articulado com o SISAN Nacional.

§ 1º O SISAN-ES é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA-ES.

§ 2º A participação no SISAN-ES será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA-ES, sendo esses critérios distintos e específicos para os setores públicos e privados.

§ 3º De acordo com os critérios de que trata o

§ 2º deste artigo, requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados poderão ser estabelecidos.

§ 4º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-ES o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 5º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 8º O SISAN-ES reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no Estado e nos Municípios; IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O SISAN-ES tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão; VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 10. O SISAN-ES tem por objetivos: I - formular e implementar políticas e planos de SAN; II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Estado.

Art. 11. Integram o SISAN-ES: I - o CONSEA-ES, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, órgão de assessoramento superior da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo; II - a Conferência Estadual de SAN, instância constituída por representações do Estado, dos Municípios, da sociedade civil organizada e das instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar; III - a Câmara Intersecretarias de SAN; IV - os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - COMSEAs, criados por leis dos respectivos municípios; V - os representantes de Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN, aprovados pelo CONSEA-ES; VI - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN, aprovadas pelo CONSEA-ES. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONSEA-ES

Art. 12. São atribuições do CONSEA-ES: I - convocar, em articulação com o CONSEA Nacional e a SEADH, a Conferência Estadual de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; II - sistematizar e encaminhar ao governo as deliberações das Conferências Estaduais que especificarão, dentre outras, as principais diretrizes e prioridades da Política Estadual de SAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do Governo Estadual; III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de SAN,

considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN; V - avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Estadual, para subsídio dos trabalhos, e à SEADH, para as providências cabíveis; VI - estimular e apoiar a criação dos conselhos municipais de SAN; VII - baixar as diretrizes, estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN; VIII - assegurar, em articulação com os Municípios, o reconhecimento das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN; IX - definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES; X - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com os Municípios e com as demais Unidades Federadas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-ES; e XI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.

Art. 13. O CONSEA-ES será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

§ 1º Os membros do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.

§ 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos e indicados pelo fórum de SAN do Espírito Santo;

§ 3º O CONSEA-ES poderá contar com convidados, como observadores, entre personalidades conhecedoras ou especializadas do tema de SAN, desde que indicados por seus membros e aprovados pela plenária, constando os critérios do seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSEA-ES

Art. 14. O Plenário do CONSEA-ES é a instância máxima de deliberações do Conselho.

Art. 15. O CONSEA-ES terá uma mesa diretora composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelo Plenário do Colegiado, dentre os seus integrantes, sendo o presidente e dois vogais sempre da sociedade civil e o vice-presidente e um vogal do poder público.

Art. 16. A participação dos conselheiros, titulares e suplentes, no CONSEA-ES é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais atividades e serviços, entendendo-se devidamente justificadas as ausências e qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem prejuízo de qualquer natureza.

Art. 17. O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do CONSEA-ES, deve ser assegurado pela SEADH aos que residam fora dos municípios de realização do evento, exceto para os conselheiros residentes na Região Metropolitana, quando o evento for realizado nessa Região.

Art. 18. Compete ao CONSEA-ES elaborar o seu Regimento Interno, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e demais legislações em vigor.

§ 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do CONSEA-ES constarão do orçamento da SEADH, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho.

§ 2º O CONSEA-ES contará com um Secretário Executivo com a finalidade de integrar e operacionalizar suas atividades administrativas. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAN

Art. 19. São atribuições da Conferência Estadual de SAN: I - avaliar, periodicamente, o desempenho do SISAN-ES; II - discutir e deliberar sobre as diretrizes e prioridade da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar; III - eleger os delegados representantes do Estado para a Conferência Nacional de SAN, encaminhando seus nomes ao CONSEA Nacional; IV - articular as políticas e o plano estadual de SAN com suas congêneres municipais.

§ 1º A Conferência Estadual de SAN será precedida de conferências municipais ou regionais, convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Municípios, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.

§ 2º No que se refere aos povos e comunidades tradicionais, Decreto do Presidente da República nº 6.040 , de 07.2.2007, serão convocadas e organizadas pré-conferências estaduais pelo CONSEA-ES, ouvidas as entidades representativas, nas quais serão eleitos os delegados à Conferência Estadual. CAPÍTULO VI DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SAN

Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarias de SAN: I - elaboração da Política e do Plano Estadual de SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das proposições emanadas da Conferência de SAN e do CONSEA-ES; II - coordenação da execução da Política e do Plano Estadual de SAN; III - articulação das políticas e do Plano Estadual de SAN com suas congêneres; IV - apresentar relatórios periódicos ao CONSEA-ES.

Parágrafo único. A Câmara Intersecretarias de SAN será integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN. CAPÍTULO VII DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMSEA`S-ES

Art. 21. Cada Município deverá criar e manter em funcionamento o seu COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 22. São atribuições dos COMSEAs-ES: I - promover a política de SAN, no Município, em articulação com o CONSEA-ES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de SAN, pelo disposto nesta Lei Complementar e pela legislação municipal de SAN; II - colaborar com o CONSEA-ES e com os demais COMSEAs.

Parágrafo único. O Decreto de Regulamentação desta Lei Complementar estabelecerá os critérios e mecanismos para a participação dos COMSEAs, como integrantes do SISAN-ES. CAPÍTULO VIII DOS REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS E PERSONALIDADES DE ÂMBITO ESTADUAL E REGIONAL REFERENTES AO SAN

Art. 23. São atribuições dos Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito estadual/regional no SISAN-ES: I - promover e/ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN; II - colaborar com o Poder Público na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN. CAPÍTULO IX DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE ADERIREM AO SISTEMA

Art. 24. São atribuições das instituições especificadas neste Capítulo: I - promover ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN; II - colaborar com as instâncias do SISAN-ES na implantação e manutenção do Plano Estadual de SAN. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-ES com seus respectivos mandatos até o término destes.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 09/12/2011)