Lei Complementar nº 61/1995
Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas na Comarca de Barra de Sao Francisco e na de Colatina, ambas de 3a. Entrancia, e a Comarca de Agua Doce do Norte, de 1a. Entrancia, e da outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 61
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Juizado de Pequenas Causas a na Comarca de Barra de São Francisco e na de Colatina, ambas de 3ª Entrância, e a Comarca de Água Doce do Norte, de 1ª Entrância, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, 01 (um) Juizado Especial de Pequenas Causas, com competência para processar e julgar os litígios de que tratam a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984.
Art. 2º São criados para o Juizado a que se refere o artigo anterior 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 03 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete e 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, todos de 3ª Entrância.
Art. 3º São criados 02 (dois) cargos de Conciliador, com as atribuições específicas, contidas na Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, junto ao Juizado de que trata o art. 1º
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo é de provimento em comissão e seu ocupante deverá ser pessoa de reputação ilibada e portador de diploma de grau superior.
Art. 4º Ficam criados, na Comarca de que tratam o art. 1º, 02 (dois) cargos de Agente de Serviços na função de Comunicação, 02 (dois) cargos de Assistente Técnico Sócio-Judiciário e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos.
Art. 5º Fica criada a Comarca de Água Doce do Norte, desmembrada da Comarca de Barra de São Francisco.
Art. 6º Na Comarca de que trata o artigo anterior, fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 02 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, 01 (um) cargo de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, 05 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de 1ª. Entrância.
Parágrafo único. Na Comarca referida no artigo antecedente haverá:
a) um Cartório de 1º Ofício, sob regime privatizado, compreendendo o Registro de Imóveis, Registro de Terras, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Títulos e Documentos, Alienação Fiduciária, Protesto e Registro das Pessoas Jurídicas;
b) um Cartório do 2º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania do Cível, Comercial, Crimes da competência do Juiz Singular, Processos de competência do Tribunal do Júri até pronúncia, inclusive, Ações Trabalhistas e de Acidentes de Trabalho;
c) um Cartório do 3º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania da Infância e Juventude, órfãos, Família, Ausentes, Interditos, Resíduos, Executivos Fiscais, Inventário em Geral e Processos do Júri, após a pronúncia;
d) um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com tabelionato, em regime privatizado; e
e) um Cartório de Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, estatizado com 01 (um) Escrevente Juramentado.
Art. 7º Fica criado na Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 01 (um) Juizado de Pequenas Causas, com competência para processar e julgar os litígios de que tratam a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984.
Art. 8º São criados, para o Juizado a que se refere o artigo anterior, 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 03 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete e 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, todos de 3ª Entrância.
Art. 9º São criados 02 (dois) cargos de Conciliador com as atribuições específicas, contidas na Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, junto ao Juizado a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo é de provimento em comissão e seu ocupante deverá ser pessoa de reputação ilibada e portador de diploma de grau superior.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÕNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 30/05/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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