Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 61/1995

Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas na Comarca de Barra de Sao Francisco e na de Colatina, ambas de 3a. Entrancia, e a Comarca de Agua Doce do Norte, de 1a. Entrancia, e da outras providencias.

LEI COMPLEMENTAR Nº 61

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o Juizado de Pequenas Causas a na Comarca de Barra de São Francisco e na de Colatina, ambas de 3ª Entrância, e a Comarca de Água Doce do Norte, de 1ª Entrância, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, 01 (um) Juizado Especial de Pequenas Causas, com competência para processar e julgar os litígios de que tratam a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984.

Art. 2º São criados para o Juizado a que se refere o artigo anterior 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 03 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete e 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, todos de 3ª Entrância.

Art. 3º São criados 02 (dois) cargos de Conciliador, com as atribuições específicas, contidas na Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, junto ao Juizado de que trata o art. 1º

Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo é de provimento em comissão e seu ocupante deverá ser pessoa de reputação ilibada e portador de diploma de grau superior.

Art. 4º Ficam criados, na Comarca de que tratam o art. 1º, 02 (dois) cargos de Agente de Serviços na função de Comunicação, 02 (dois) cargos de Assistente Técnico Sócio-Judiciário e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos.

Art. 5º Fica criada a Comarca de Água Doce do Norte, desmembrada da Comarca de Barra de São Francisco.

Art. 6º Na Comarca de que trata o artigo anterior, fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 02 (dois) cargos de Escrivão Judiciário, 01 (um) cargo de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, 05 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 01 (um) cargo de Agente de Serviços Básicos, todos de 1ª. Entrância.

Parágrafo único. Na Comarca referida no artigo antecedente haverá:

a) um Cartório de 1º Ofício, sob regime privatizado, compreendendo o Registro de Imóveis, Registro de Terras, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Títulos e Documentos, Alienação Fiduciária, Protesto e Registro das Pessoas Jurídicas;

b) um Cartório do 2º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania do Cível, Comercial, Crimes da competência do Juiz Singular, Processos de competência do Tribunal do Júri até pronúncia, inclusive, Ações Trabalhistas e de Acidentes de Trabalho;

c) um Cartório do 3º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania da Infância e Juventude, órfãos, Família, Ausentes, Interditos, Resíduos, Executivos Fiscais, Inventário em Geral e Processos do Júri, após a pronúncia;

d) um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com tabelionato, em regime privatizado; e

e) um Cartório de Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, estatizado com 01 (um) Escrevente Juramentado.

Art. 7º Fica criado na Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 01 (um) Juizado de Pequenas Causas, com competência para processar e julgar os litígios de que tratam a Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984.

Art. 8º São criados, para o Juizado a que se refere o artigo anterior, 01 (um) cargo de Juiz de Direito, 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário, 03 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete e 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, todos de 3ª Entrância.

Art. 9º São criados 02 (dois) cargos de Conciliador com as atribuições específicas, contidas na Lei Federal nº 7.244 , de 07 de novembro de 1984, junto ao Juizado a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo é de provimento em comissão e seu ocupante deverá ser pessoa de reputação ilibada e portador de diploma de grau superior.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÕNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 30/05/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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