Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 614/2011

Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 504/2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 614

Dá nova redação ao

§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 504 , de 20.11.2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 504 , de 20.11.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEDU, aqueles que atuam na Unidade Administrativa Central da SEDU, Superintendências Regionais de Educação e Unidades Escolares Estaduais, que ocupam cargos efetivos, celetistas em designação temporária, comissionados, que estejam cedidos para a SEDU, bem como os profissionais que estejam cedidos ou contratados pela SEDU para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e Associações Pestalozzi.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 20/12/2011)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 504/2009 de 20/11/2009