Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 616/2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 248/2002, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 616

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 248 , de 28.6.2002, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 248 , de 28.6.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

I - (...)

a) Conselho de Administração;

(...)." NR

Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 248 /02, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 264 , de 08.7.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, membro nato;

III - 4 (quatro) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES; e

d) 1 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

IV - 1 (um) representante dos servidores do IEMA, cuja indicação se dará por meio de Assembleia específica mediante convocação de todos os servidores efetivos, cujos procedimentos serão estabelecidos por Portaria.

§ 1º A cada membro do Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui em seus impedimentos.

§ 2º Poderão, ainda, participar das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões, sem direito a voto." (NR)

Art. 3º O artigo 11 da Lei Complementar nº 248 /02, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 264 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar as diretrizes e aprovar o Plano Plurianual de Aplicação - PPA;

II - fixar as diretrizes para a elaboração do plano anual de trabalho e de negócios;

III - aprovar programas e orçamento anual;

IV - examinar e aprovar balanços, prestações de contas e aplicações orçamentárias e extraorçamentárias;

V - aprovar propostas de alteração da estrutura organizacional do IEMA;

VI - apreciar e aprovar planos de carreira; e

VII - autorizar ou propor a alienação de bens móveis." (NR)

Art. 4º O artigo 12 da Lei Complementar nº 248 /02, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 264 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus 2 (dois) membros natos, serão nomeados pelo Governador do Estado." (NR)

Art. 5º O artigo 13 da Lei Complementar nº 248 /02, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 264 /03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho de Administração se reunirá, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, sempre que for interesse da Autarquia, devendo os assuntos debatidos e votados constarem em Ata." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/12/2011)

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 248/2002 de 28/06/2002