Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 619/2012

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

LEI COMPLEMENTAR Nº 619

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Controle do Endividamento Público e das Metas Fiscais - GECEM, subordinada à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;

II - a Subgerência de Acompanhamento e Controle das Metas Fiscais - SUCEM, subordinada à Gerência de Controle do Endividamento Público e das Metas Fiscais - GECEM;

III - a Subgerência de Infraestrutura Tecnológica - SUINT, subordinada à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC;

IV - a Subgerência de Gestão dos Sistemas Corporativos - SUSIC, subordinada à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC.

Art. 2º A Subgerência da Dívida Pública - SUDIP fica subordinada à GECEM, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.

Art. 3º A Subgerência de Tecnologia da Informação - SUTEC fica transformada em Subgerência de Desenvolvimento de Sistemas - SUDES, subordinada à GETEC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Tecnologia da Informação, ref. QCE-05, fica transformado em Subgerente de Desenvolvimento de Sistemas, ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 4º À GECEM compete planejar, controlar e conduzir o processo de endividamento do setor público estadual e o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo junto à União; analisar e manter o controle da capacidade de endividamento do Estado; gerenciar as operações de créditos realizadas pela administração direta e indireta; elaborar a previsão dos pagamentos mensais da dívida pública e o desembolso anual; acompanhar, controlar e realizar análises sobre as operações de crédito realizadas pelo Estado; apoiar negociações para captação de recursos no Estado; otimizar resultados da gestão de haveres sob responsabilidade do Tesouro Estadual, gerindo-os de forma coordenada com a administração de passivos; minimizar os custos da dívida pública estadual e, ao mesmo tempo, manter seus riscos em níveis prudentes; estruturar processo de identificação, avaliação e mitigação de riscos fiscais; elaborar, acompanhar e avaliar as metas fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado; e outras atividades correlatas.

Art. 5º À Gerência de Finanças - GEFIN compete o planejamento, a orientação, o controle e a execução das atividades relativas à administração financeira; a movimentação e a liberação de recursos financeiros para os demais poderes e Unidades Gestoras do Estado; a apuração dos custos e o controle dos gastos da administração direta e indireta, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER; a promoção de estudos, a programação, a execução e a análise financeira; a orientação técnica e normativa aos Grupos Financeiros Setoriais na parte afeta às finanças; o controle e a análise das receitas e das despesas do Estado; e outras atividades correlatas.

Art. 6º À SUCEM compete elaborar, acompanhar e avaliar as metas fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado junto à União, inclusive a sua condução; propor medidas de ajuste orçamentário-financeiro objetivando o cumprimento das metas fiscais; monitorar permanentemente as contas públicas, visando o equilíbrio fiscal; contribuir para a formulação da estratégia fiscal do Estado; contribuir para a melhoria do planejamento fiscal de médio e longo prazos do Estado; elaborar a apresentação das Audiências Públicas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e outras atividades correlatas.

Art. 7º À SUINT compete o planejamento, a manutenção e a execução dos projetos relacionados à infraestrutura e redes, de forma a assegurar, monitorar, controlar e suportar o ambiente de tecnologia da informação, com o objetivo de garantir a disponibilidade, a confidencialidade e a integridade dos recursos, sistemas e softwares disponibilizados no âmbito da SEFAZ.

Art. 8º À SUSIC compete a definição, o controle e a manutenção dos Sistemas Corporativos e seus respectivos módulos, em conformidade com o Plano Estratégico da Tecnologia da Informação no âmbito da SEFAZ.

Art. 9º À SUDES compete o planejamento, o desenvolvimento, a integração, a homologação, a documentação, a implantação, a manutenção e o inventário dos sistemas de informações gerenciais no âmbito da SEFAZ.

Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades específicas da SEFAZ, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 15/02/2012)

ANEXO ÚNICO

Cargos de Provimento em Comissão Criados, a que se refere o artigo 10

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ Nº Pontos Produtividade* Grat. de Produtividade Total de Cada Cargo R$ Total Geral R$

Gerente QCE-03 01 4.815,62 3.400 2.016,18 6.831,80 6.831,80

Subgerente QCE-05 03 2.407,81 3.300 1.956,88 4.364,69 13.094,07

TOTAL/VALOR 04 19.925,87

* GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 225 /2002.

VALOR DO PONTO: R$ 0,592994900 (cinquenta e nove centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.