Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 62/1995

Altera a redacao da alinea "b" do paragrafo unico do artigo 3o. da Lei Complementar no. 13/91. Obs.: Altera a Lei Complementar no. 0013/91.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a redação da alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 13 /91.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 13 /91, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

Parágrafo único....

b) cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do município ou utilização de sistema eletrônico de votação e apuração".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 16/06/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13/1991 de 27/09/1991