Lei Complementar nº 62/1995
Altera a redacao da alinea "b" do paragrafo unico do artigo 3o. da Lei Complementar no. 13/91. Obs.: Altera a Lei Complementar no. 0013/91.
LEI COMPLEMENTAR Nº 62
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a redação da alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 13 /91.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 13 /91, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
Parágrafo único....
b) cédula oficial que conterá as palavras "sim" e "não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do município ou utilização de sistema eletrônico de votação e apuração".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D. O. 16/06/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 13/1991 de 27/09/1991