Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 624/2012

Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo); da Lei Complementar nº 566/2010 ( Restruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) e da Lei Ordinária nº 7854/2004 (Plano de Carreiras e de vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo).

LEI COMPLEMENTAR Nº 624

Altera, acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo); da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010 (Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) e da Lei Ordinária nº 7.854 , de 22.9.2004 (Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39-H. (...)

(...)

§ 10 O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a se chamar Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com formação superior em Direito ou Administração, fazendo jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão PJ.2.A.07.

(...)

§ 12 As funções gratificadas de Assistente de Gabinete de Juiz, Assessor da Diretoria do Foro, Chefe de

Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe de

Seção de Turma Recursal, Chefe da

Seção de Central de Mandados e Chefe da

Seção de Protocolo serão preenchidas por Bacharel em Direito.

(...)

§ 14 Os ocupantes das funções gratificadas de Assessor da Diretoria do Foro, Assistente Administrativo da Direção do Foro, Chefe de

Seção de Protocolo e Distribuição, Chefe da Central de Mandados, Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, Chefe de

Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe da

Seção de Assistente Social e Chefe da

Seção de Psicólogo farão jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 , de 22.9.2004.

§ 15 O cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - com exceção daqueles que possuem especialidade Comunicação e que se encontram localizados no Tribunal de Justiça, exercendo atribuição pertinente à telefonia - será localizado na Diretoria do Foro e, com a remoção geral, poderão ser localizados, no máximo:

(...)

§ 22 Em cada Vara haverá 01 (uma) função gratificada de Assistente de Gabinete de Juiz, exceto nas especializadas em Fazenda Pública, nas quais haverá 02 (duas) funções gratificadas, ocupadas, em qualquer das situações, por servidor efetivo da respectiva Vara que fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04, cujo preenchimento dar-se-á a partir de janeiro de 2012, observada disponibilidade orçamentária, sem prejuízo das funções cartorárias.

§ 23 O ocupante do cargo comissionado de Assessor de Juiz passará a perceber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir de 1º10.2010; em janeiro de 2011 haverá um aumento de 6% (seis por cento); em janeiro de 2012, 11% (onze por cento); em janeiro de 2013, 11% (onze por cento) e em janeiro de 2014, o vencimento básico será equivalente ao padrão PJ.3.A.13 da Lei Estadual nº 7.854 /04.

(...)

§ 28 A remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04.

(...)

§ 31 O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes Leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04.

(...)

§ 34 Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador serão localizados na Central de Mandados, nas Comarcas de 3ª Entrância e Entrância Especial, ou na Diretoria do Foro, nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias." (NR)

"Art. 68. (...)

(...)

§ 9º Dentre os Analistas Judiciários 02 - Área de Apoio especializado - Taquigrafia da Secretaria do Colégio Recursal, 01 (um) será designado para exercer a função gratificada de Revisor fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04.

(...)

§ 11 Haverá 01 (uma) função gratificada de Chefe de

Seção de Turma Recursal para cada uma das Turmas de Colégio Recursal, cujo ocupante fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /04.

(...)." (NR)

Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 566 , de 21.7.2010, Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As Coordenadorias das Varas Cíveis, das Varas de Infância e Juventude, das Varas Criminais e de Execução Penal, dos Juizados Especiais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; as Seções de Apoio à Comissão de Segurança Institucional e ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e a Ouvidoria Judiciária são supervisionadas por Desembargador designado pelo Tribunal Pleno." (NR)

"Art. 7º (...)

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Especial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica;

V - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;

VI - Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas;

VII - Assessoria de Segurança Institucional;

VIII - Assessoria de Precatório;

IX - Escola da Magistratura (EMES);

X - Núcleo de Processamento de Estatística;

XI - Comissões Administrativas:

a) Equipe de Pregão;

b) Comissão Permanente de Licitação;

c) Comissão Especial de Enquadramento e Promoção;

XII - Secretaria de Controle Interno, subdividida em Coordenadoria de Acompanhamento e Gestão e Coordenadoria de Auditoria.

(...)." (NR)

"Art. 9º (...)

I - Chefia de Gabinete;

II - Núcleo de Juízes Corregedores;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais;

V - Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA);

VI - Secretaria de Monitoramento Judicial e Extrajudicial.

(...)." (NR)

"Art. 12. (...)

I - (...)

a) Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição:

Seção de Protocolo;

(...)

II - Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos:

(...)." (NR)

"Art. 15. Ficam criados, integrando o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os cargos efetivos; cargos comissionados; funções gratificadas; gratificações especiais por participação em comissão de licitação e pregão, por gestão de contratos e para presidente e membro de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção (CEPRO); quadro suplementar (cargos em extinção); e estrutura remuneratória nos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente." (NR)

"Art. 18. As funções gratificadas de Chefe de Seção, de Assistente de Gabinete de Desembargador e de Assistente de Secretaria de Câmara serão exercidas por servidor efetivo localizado na seção correspondente, fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei nº 7.854 /04." (NR)

"Art. 19. O servidor efetivo designado como Presidente de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção ou de Membro de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção fará jus ao recebimento de gratificação especial de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei nº 7.854 /04, respectivamente." (NR)

"Art. 20. O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia, designado para o exercício de função gratificada de Revisor, fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei nº 7.854 /04." (NR)

"Art. 21. O servidor efetivo designado como Gestor de Contratos fará jus ao recebimento de 10% (dez por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei nº 7.854 /04." (NR)

Art. 3º O Anexo I, a Tabela XIII, a Tabela XIV, o Anexo IV, a Tabela V, o Anexo VI, o Anexo VII e a Tabela VI da Lei Complementar nº 566 /10, alterada pela Lei Complementar nº 577 , de 05.01.2011, e pela Lei Complementar nº 598 , 02.8.2011, passam a ser denominadas, respectivamente, de Anexo I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 4º Ficam alterados o Anexo I, o Anexo II (Tabela XIII), o Anexo III (Tabela XIV), o Anexo IV (Anexo IV), o Anexo V (Tabela V), o Anexo VIII (Tabela VI) da Lei Complementar nº 566 /10.

Art. 5º Os dispositivos da Lei nº 7.854 /04, Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, alterada pela Lei nº 9.497 , de 21.7.2010, e pelas Leis Complementares nos 577 /11 e 598 /11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36-A. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de Chefe de Seção, Assistente de Secretaria de Câmara, Assistente de Gabinete de Juiz e Assistente de Gabinete de Desembargador fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07." (NR)

"Art. 36-B. O servidor efetivo designado como Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento ou Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento ou Gestor de Contratos fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão PJ.2.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial." (NR)

"Art. 36-C. O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário - Área de apoio especializado - Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de Revisor fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07." (NR)

Art. 6º A Tabela XV, a Tabela XVI, o Anexo 03, a Tabela IX, o Anexo 05, a Tabela XVII, a Tabela XI, o Anexo 10, o Anexo 11 e a Tabela XII da Lei nº 7.854 /04, alterada pela Lei nº 9.497 /10, e pelas Leis Complementares nos 577 /11 e 598 /11, passam a ser denominados, respectivamente, de Anexo I, II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI e XII.

Art. 7º Ficam alterados o Anexo I (Tabela XV), o Anexo II (Tabela XVI) e o Anexo VI (Tabela XVII) da Lei nº 7.854 /04.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 02/04/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002

Lei Complementar nº 566/2010 de 21/07/2010

Lei Ordinária nº 7854/2004 de 22/09/2004