Lei Complementar nº 627/2012
Altera dispositivos da Leis Complementares nºs 467/2008 e 533/2009, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 627
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467 , de 04.12.2008, e 533 , de 28.12.2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467 , de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
(...)
§ 2º As vagas para o CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e acrescidas do quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo.
(...)." (NR)
Art. 2º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
(...)
§ 6º Para a confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9º que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro nos termos do
§ 4º deste artigo.
(...)." (NR)
Art. 3º O artigo 58 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Da vigência desta Lei Complementar até o dia 1º01.2017, as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais mais antigos." (NR)
Art. 4º O artigo 61 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 61. (...)
(...)
§ 3º Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar até 31.12.2028." (NR)
Art. 5º Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o Teste de Avaliação Física - TAF no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES não será exigido, inclusive para os quadros de acesso sobrestados.
Art. 6º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.748 (dez mil setecentos e quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I desta Lei Complementar." (NR)
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 533 /09 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º O disposto no
§ 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 467 /08, introduzido pelo artigo 4º desta Lei Complementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acesso em andamento ou sobrestados no âmbito da PMES.
§ 1º As determinações do caput deste artigo serão retroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadros de acesso.
§ 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar as questões de promoção retroativa de militares estaduais, aplicando as determinações deste artigo.
Art. 8º Em decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras especiais:
I - para promoção de Soldado à graduação de Cabo na Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C):
a) levando-se em consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467 /08;
b) concorrerão às promoções previstas na alínea "a" do inciso I, caput, deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467 /08, bem como não se encontrarem agregados na alínea "c" do
§ 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196 , de 09.01.1978;
c) desde que preencham os requisitos da alínea "b" do inciso I, caput, deste artigo, os soldados da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467 /08, serão promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados;
d) as promoções previstas no inciso I, caput, deste artigo serão efetivadas a contar da data de publicação desta Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores;
e) fica mantido o processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabos - CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, mantendo-se os critérios, requisitos e condições previstos na Lei Complementar nº 467 /08, inclusive no tocante às vagas;
II - para promoção de Cabo à graduação de 3º Sargento:
a) o Comandante Geral da PMES deverá iniciar novo processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, observando-se o seguinte:
1. o processo seletivo previsto na alínea "a" deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, com início e término do curso de habilitação no ano de 2012, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467 /08, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;
2. fica mantido o processo seletivo para o CHS com data de encerramento das alterações em 30.9.2012, não sendo neste observado o tempo de interstício previsto no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 467 /08, salvo para os cabos promovidos na forma do inciso I, caput, deste artigo;
III - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS:
a) no ano de 2012 terá início na PMES processo seletivo para o CAS, com início e término do curso de aperfeiçoamento neste mesmo ano, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467 /08, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;
IV - para promoção dos Subtenentes e Oficiais da PMES:
a) para efeito de promoção, o interstício previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467 /08 não será exigido até a data de 1º01.2014;
b) para efeito de promoção, o interstício previsto na alínea "d" do artigo 11 da Lei nº 1.142 , de 13.11.1956, será reduzido para 01 (um) ano até a data de 1º01.2013.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 24/05/2012)
ANEXO I , a que se refere o parágrafo único do artigo 6º
I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):
a) Coronel 20
b) Tenente Coronel 63
c) Major 95
d) Capitão 202
e) 1º Tenente 115
f) 2º Tenente 121
II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):
a) Coronel 3
b) Tenente Coronel 6
c) Major 13
d) Capitão 19
e) 1º Tenente 41
III - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):
a) Coronel 1
b) Tenente Coronel 2
c) Major 8
d) Capitão 11
e) 1º Tenente 15
IV - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):
a) Coronel 1
b) Tenente Coronel 2
c) Major 3
d) Capitão 6
e) 1º Tenente 5
V - QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):
a) Major 4
b) Capitão 15
c) 1º Tenente 24
VI - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV):
a) Major 2
b) Capitão 1
c) 1º Tenente 2
VII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):
a)Tenente Coronel 1
b) Major 1
c) Capitão 1
d) 1º Tenente 1
e) 2º Tenente 1
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):
a) Capitão 36
b) 1º Tenente 74
c) 2º Tenente 122
IX - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):
a) Capitão 3
b) 1º Tenente 6
c) 2º Tenente 9
X - QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):
a) Capitão 1
b) 1º Tenente 2
c) 2º Tenente 3
XI - PRAÇAS:
a) Combatentes (QPMP-C)
1) Subtenente 174
2) 1º Sargento 368
3) 2º Sargento 493
4) 3º Sargento 929
5) Cabo 2.315
6) Soldado 4.925
b) Especialistas
1) Músicos (QPMP-M)
1.a) Subtenente 16
1.b) 1º Sargento 30
1.c) 2º Sargento 24
1.d) 3º Sargento 20
1.e) Cabo 20
1.f) Soldado 30
2) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)
2.a) Subtenente 19
2.b) 1º Sargento 39
2.c) 2º Sargento 89
2.d) 3º Sargento 100
2.e) Cabo 63
2.f) Soldado 30
3) Em extinção
3.a) Manutenção de Armamento (QPMP-1)
1 - Subtenente 1
3.b) Manutenção de Mecânica (QPMP-3)
1 - Subtenente 1
2 - 1º Sargento 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 864/2017 de 02/08/2017
Lei Complementar nº 667/2012 de 27/12/2012
Lei Complementar nº 638/2012 de 03/09/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 467/2008 de 04/12/2008
Lei Complementar nº 533/2009 de 28/12/2009