Lei Complementar nº 63/1995
Adequa a legislação vigente aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação de remuneração dos servidores a execução da receita tributária, inscritos no artigo 167, ítem IV, da Constituição Federal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 63
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Adequa a legislação vigente aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação de remuneração dos servidores à execução da receita tributária, inscritos no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos das leis abaixo enumeradas:
I - o artigo 23, "caput", da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, com a redação modificada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 29 , de 16 de dezembro de 1992;
II - o
§ 1º, incisos I e II, e §§ 2º e 3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992;
III - o artigo 24 e seus §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992; e
IV - o artigo 6º da Lei Complementar nº 29 , de 16 de dezembro de 1992.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 07/07/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992
Lei Complementar nº 29/1992 de 16/12/1992