Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 63/1995

Adequa a legislação vigente aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação de remuneração dos servidores a execução da receita tributária, inscritos no artigo 167, ítem IV, da Constituição Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 63

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Adequa a legislação vigente aos preceitos constitucionais que vedam a vinculação de remuneração dos servidores à execução da receita tributária, inscritos no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos das leis abaixo enumeradas:

I - o artigo 23, "caput", da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, com a redação modificada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 29 , de 16 de dezembro de 1992;

II - o

§ 1º, incisos I e II, e §§ 2º e 3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992;

III - o artigo 24 e seus §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992; e

IV - o artigo 6º da Lei Complementar nº 29 , de 16 de dezembro de 1992.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 07/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992

Lei Complementar nº 29/1992 de 16/12/1992