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Lei Complementar nº 632/2012

Acrescenta o artigo 38-X à Lei Complementar nº 234/2002, que dispõe acerca da organização e divisão judiciária do Estado do Espírito Santo instituindo a Comisão de Segurança Institucional do Poder Juduciário Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 632

Acrescenta o artigo 38-X à Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, que dispõe acerca da organização e divisão judiciária do Estado do Espírito Santo, instituindo a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, passa a vigorar acrescida do artigo 38-X com a seguinte redação:

"Art. 38-X. Fica instituída a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CSI), composta por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e 02 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário.

§ 1º A presidência da Comissão incumbirá ao Desembargador designado pelo Tribunal Pleno.

§ 2º As vagas destinadas aos Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes indicados pelo Presidente da CSI e outro pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Os servidores do Poder Judiciário serão indicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um pela presidência da Comissão de Segurança e outro pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 4º A CSI funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria.

§ 5º A estrutura administrativa contará com 2 (dois) servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário Estadual e com uma função gratificada de "Chefe de Seção", indicada pelo Presidente da Comissão e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 07/08/2012)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002