Lei Complementar nº 633/2012
Cria o cargo de Analista do Executivo, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 633
Cria o cargo de Analista do Executivo, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Analista do Executivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela Gestão de Recursos Humanos.
§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Os servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º Excetuam-se do
§ 3º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e ao adicional por insalubridade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
TÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º O ingresso no cargo criado por esta Lei Complementar ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º Poderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
TÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 7º
Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 9º Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista do Executivo, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
TÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 10. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 11. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 12. O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.
Art. 13. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Analista do Executivo, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º7.2012.
§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º01.2013.
§ 3º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo V, para vigorar a partir de 1º01.2014.
Art. 15. Ficam transformados os cargos efetivos, pertencentes à estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16. Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Administrativo Financeiro e do cargo de Especialista em Desenvolvimento Humano e Social serão enquadrados automaticamente na mesma referência em que se encontram, conforme a transformação dos cargos constantes do Anexo III, sendo a eles aplicadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º7.2012.
Art. 20. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 523 , de 24.12.2009, a Lei Complementar nº 542 , de 11.3.2010, e a Lei nº 8.590 , de 04.7.2007, e suas alterações.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/08/2012)
ANEXO I , a que se refere o artigo 1º
CARGO ANALISTA DO EXECUTIVO
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração, Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Turismo.
Atribuição:
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua competência; elaborar estudos e pesquisas na sua área de atuação; elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação; pesquisar dados e proceder estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho; analisar atos e fatos técnicos e administrativos, apresentando soluções e alternativas; analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações; manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação; acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor; prestar assessoria técnica relativa a assuntos de sua área de atuação/formação; realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização de gestão de recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e documental; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência; participar da elaboração e execução de contratos e convênios; elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse público; fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área/setor de atuação; executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional; executar outras atividades correlatas.
ANEXO II - Transformação de cargos efetivos, a que se refere o artigo 15
Cargos Efetivos para Transformação
Cargos Efetivos Vagas Subsídio Total (R$)
Analista Administrativo Financeiro 270 2.995,43 808.766,10
Especialista em Desenvolvimento Humano e Social 65 3.686,68 239.634,20
TOTAL 335 1.048.400,30
Cargo Efetivo Transformado
Cargo Efetivo Vagas Subsídio Total (R$)
Analista do Executivo 335 3.686,68 1.235.037,80
TOTAL 335 1.235.037,80
ANEXO III , a que se refere o
§ 1º do artigo 14
TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO
VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012
ANEXO IV, a que se refere o
§ 2º do artigo 14
TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO
VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013
ANEXO V , a que se refere o
§ 3º do artigo 14
TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO
VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3
Art. 4
TÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1111/2025 de 20/03/2025
Lei Complementar nº 1029/2023 de 16/02/2023
Lei Complementar nº 1005/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 523/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 542/2010 de 11/03/2010
Lei Ordinária nº 8590/2007 de 04/07/2007