Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 634/2012

Altera a Lei Complementar nº 519/2009, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 634

Altera a Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I a que se refere o

§ 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, passa a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 2º O Anexo III a que se refere o

§ 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 519 /09 passa a vigorar com a redação dos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 519 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES que exercerem a opção pela modalidade de remuneração por subsídio serão enquadrados nas classes e nas referências das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetuam-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior." (NR)

Art. 4º Fica acrescido à Lei Complementar nº 519 /09 o artigo 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Os servidores da FAFABES, desativada, que exercerem a opção pela modalidade de remuneração por subsídio serão enquadrados nas referências das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetuam-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior."

Art. 5º O artigo 9º da Lei Complementar nº 519 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento." (NR)

Art. 6º Fica acrescido à Lei Complementar nº 519 /09 o artigo 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A Aos servidores ativos ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, aos servidores da FAFABES, desativada, e aos servidores dos extintos DEC e DEARES, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria."

Art. 7º Fica instituída a promoção por meio de seleção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES, remunerados por subsídio.

Art. 8º Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 9º A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 10. O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.

Art. 11. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 519 /09, serão enquadrados nas classes das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, mantendo-se nas referências em que se encontram na data do enquadramento, na forma do Anexo VII.

Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de padrão 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores dos extintos DEC e DEARES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 519 /09, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se referem os artigos 1º e 2ª desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º7.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 16/08/2012)

ANEXO I , a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 01 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

ANEXO II , a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 01 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

ANEXO III , a que se refere o artigo 1º

TABELA DE SUBSÍDIO DE QUADRO PERMANENTE PADRÃO 01 A 15

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

TABELA DE SUBSÍDIOS CARGOS TRANSFERIDOS DO QUADRO SERVIDORES DA SAÚDE

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

ANEXO IV , a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS DEC E DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

ANEXO V , a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS DEC E DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

ANEXO VI , a que se refere o artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS DEC E DEARES

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

ANEXO VII , a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 519 /09, alterado pelo artigo 3º desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Classes TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anos I

de 10 a 20 anos II

Acima de 20 anos III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio e Fundamental estruturadas em I, II e III Classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO VIII , a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 519 /09, alterado pelo artigo 3º desta Lei Complementar

Tabela de Enquadramento Referências Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15