Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 635/2012

Reorganiza o cargo e a respectivo carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 635

Reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A carreira do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 15 (quinze) referências e 4 (quatro) classes, com os respectivos subsídios.

Art. 2º O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem o objetivo de dotar a Administração Pública de executivos formuladores de políticas e executores de ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais.

Art. 3º Os servidores nomeados para o cargo de que trata esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e à gratificação de insalubridade.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 5º O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 7º A nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

Art. 8º Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal e terão exercício em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato dessa Secretaria.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.

Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.

Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 13. Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 15. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.

Art. 16. O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.

Art. 17. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º7. 2012.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 19. Ficam extintos os quantitativos de vagas do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, descritos no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º7.2012.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 8.479 , de 19.3.2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 16/08/2012)

ANEXO I , a que se refere o artigo 1º

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso.

Atribuição:

Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com as formações exigidas; formular, implantar e coordenar a execução e avaliação de políticas públicas do Estado; formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos nos quais estejam alocados; executar tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pelos órgãos/entidades nos quais esteja desenvolvendo suas atividades; atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; desenvolver atividades de planejamento e gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas.

Quantidade de Vagas: 90

ANEXO II , a que se refere o artigo 19.

Vagas Extintas

CARGO VAGAS EXTINTAS

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental 44

ANEXO III , a que se refere o

§ 1º do artigo 18.

TABELA DE SUBSÍDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 999/2022 de 24/03/2022

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 8479/2007 de 19/03/2007