Lei Complementar nº 638/2012
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 467/2008, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 638
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 467 , de 04.12.2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 467 , de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
II - para ser promovido à graduação de Cabo:
a) na PMES, o militar estadual deve estar na graduação de Soldado;
b) no CBMES, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Cabo - CHC;
(...)." (NR)
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
I - no CBMES, as promoções às graduações de Soldado, Cabo e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
II - no CBMES, as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão à proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação;
III - na PMES, as promoções às graduações de Soldado e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
IV - na PMES, as promoções à graduação de Cabo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, e serão efetuadas na data de 25 de agosto e 19 de novembro de cada ano, nos respectivos quadros ou qualificação, para as vagas em aberto até as respectivas datas;
V - na PMES, as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão aos critérios de metade por merecimento e metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação.
§ 1º Para o preenchimento das vagas previstas nos incisos II e V deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade prevista, iniciando pelo critério de merecimento, alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso.
§ 2º Para o preenchimento das vagas previstas no inciso IV deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, iniciando-se pelo critério de antiguidade." (NR)
Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 1º O processo de seleção do CHS na PMES, do CHC e do CHS no CBMES, iniciar-se-á, anualmente, na data prevista no
§ 4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos:
I - na PMES, se houver um claro mínimo de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de organização;
(...)." (NR)
Art. 4º O caput do artigo 15 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O processo de seleção para ingresso no CHC, CHS e CAS no CBMES, e do CHS e CAS na PMES obedecerá aos seguintes critérios:
(...)." (NR)
Art. 5º O caput do artigo 16 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A PCIP será elaborada e aplicada por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa privada, desde que comprovem a capacidade técnica, ou pelas corporações, conforme diretrizes dos respectivos comandos publicadas em boletins das corporações.
(...)." (NR)
Art. 6º O artigo 19 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Será matriculado no CHC, CHS ou CAS no CBMES e no CHS e CAS na PMES o militar estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os seguintes requisitos:
(...)." (NR)
Art. 7º O artigo 22 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
§ 1º Anualmente, os quadros de acesso para promoção às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA serão publicados até o último dia útil do mês de março, com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subsequente, observando as disposições do
§ 4º do artigo 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Anualmente, os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES serão publicados até o último dia útil do mês de junho, com vigência para preenchimento das vagas existentes no dia 25 de agosto e 19 de novembro, na forma prevista no inciso IV e no
§ 2º, ambos do artigo 10 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 8º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico no qual o militar estadual se encontre, dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para a promoção a Cabo da PMES, cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, observadas as qualificações.
(...)
§ 3º Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, na data de encerramento das alterações, além dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14, os seguintes:
I - não estar respondendo a Conselho de Justificação - CJ, Conselho de Disciplina - CD ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO;
(...)
V - ser Soldado com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço na PMES, para os quadros de acesso à graduação de Cabo da PMES.
(...)
§ 12 Os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES, dentro de cada qualificação, observado o previsto nos §§ 2º e 7º deste artigo, serão organizados da seguinte forma:
I - o quadro de acesso por antiguidade será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e incisos I, II e V do
§ 3º deste artigo, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade;
II - o quadro de acesso por merecimento será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos para ingresso no quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem decrescente de pontos aferidos nas seguintes etapas:
a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos;
b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos;
III - havendo empate no somatório da PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de antiguidade, previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei Complementar;
IV - para a apuração dos pontos da ATDP observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 13 O disposto no
§ 4º deste artigo não se aplica aos quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo da PMES." (NR)
Art. 9º O artigo 24 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
X - for submetido a CJ, CD ou PAD-RO;
(...)
§ 3º Não será excluído dos quadros de acesso o militar estadual que incidir em quaisquer das circunstâncias previstas neste artigo quando o impedimento ocorrer após o surgimento da vaga que lhe corresponde." (NR)
Art. 10. O artigo 61 da Lei Complementar nº 467 /08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Serão disponibilizadas vagas no CHS realizado para os policiais militares da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, aos integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos - QPMP-M e da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde - QPMP-S, quando houver claro nestas graduações de 3º Sargento, devendo os cursos ser realizados por qualificações.
§ 1º Serão disponibilizadas vagas no CAS realizado para o QPMP-C quando houver na graduação de 1º Sargento QPMP-M ou QPMP-S policial militar sem o CAS.
§ 2º É defeso aos militares estaduais integrantes das qualificações QPMP-M ou QPMP-S serem promovidos nas vagas dos integrantes do QPMP-C, mesmo na situação de similaridade de cursos estabelecidos no caput deste artigo.
(...)." (NR)
Art. 11. Em decorrência das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 467 /08 pela Lei Complementar nº 627 , de 22.5.2012, e pela presente Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes regras especiais:
I - o Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES deverá publicar quadro de acesso, por antiguidade, para promoção à graduação de Cabo, limitado a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, para a Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar;
II - serão incluídos no quadro de acesso previsto no inciso I do caput deste artigo os Soldados da QPMP-C que, na data de 31.12.2011, atendiam os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467 /08, e não se encontrem agregados na forma da alínea "c" do
§ 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196 , de 09.01.1978, na data de publicação desta Lei Complementar;
III - o Comandante Geral da PMES deverá, após a publicação do quadro de acesso previsto no inciso I, promover os Soldados da QPMP-C à graduação de Cabo desta qualificação no quantitativo de vagas previstas no processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabo - CHC, contidas no item 3.2.1 da Diretriz de Instrução nº 001/2012, publicada no Boletim Especial do Comando Geral nº 003, de 27.02.2012, acrescido do número de Cabos QPMP-C matriculados no Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2012 no ato de início do referido curso contido no Aditamento da Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa ao Boletim Geral da Polícia Militar nº 009/2012, de 08.3.2012;
IV - as promoções previstas no inciso III serão efetivadas a contar da data de publicação da presente Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de Cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores.
§ 1º O quantitativo do quadro de acesso previsto no inciso I poderá deixar de ser atingido desde que dentre os militares estaduais que os devam integrar existam alguns que não satisfaçam os requisitos para inclusão previstos no inciso II.
§ 2º O quadro de acesso previsto no inciso I será extinto após a efetivação das promoções previstas no inciso III.
§ 3º Ficam garantidos, em decorrência da aplicação deste artigo, eventuais ressarcimentos de preterição, a qualquer tempo, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467 /08, devendo os militares ser promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados.
§ 4º Em decorrência das regras especiais previstas neste artigo, contemplando os militares estaduais do processo seletivo do CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, fica o referido processo seletivo cancelado.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a alínea "e" do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 627 /12.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 05/09/2012)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 864/2017 de 02/08/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 467/2008 de 04/12/2008
Lei Complementar nº 627/2012 de 22/05/2012