Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 64/1995

Altera o art. 6º. da Lei Complementar nº. 36/93. Obs.: Altera a Lei Complementar nº. 0036/93.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 36 , de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Delegado-Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e tempo de serviço".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO

Secretário de Estado da Segurança Pública

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 07/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 36/1993 de 02/08/1993