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Lei Complementar nº 645/2012

Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Sando - IOPES e altera dispositivos da Lei Complementar nº 381/2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 645

Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES e altera dispositivos da Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES as unidades administrativas abaixo relacionadas:

I - a Diretoria de Planejamento e Articulação Setorial;

II - a Assessoria de Tecnologia da Informação;

III - a Assessoria de Comunicação;

IV - a Gerência de Licitações e Contratos;

V - a Gerência de Articulação Setorial;

VI - a Gerência de Planejamento;

VII - a Gerência de Custos e Orçamentos;

Art. 2º A estrutura organizacional básica do IOPES é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretor Geral;

II - Nível de Assessoramento:

a) Assessoria de Tecnologia da Informação;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Procuradoria Jurídica;

d) Secretaria Executiva;

e) Assessoria Técnica;

III - Nível de Gerência:

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Planejamento e Articulação Setorial;

c) Diretoria de Edificações e Obras Públicas;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Gerência Financeira;

b) Gerência de Licitações e Contratos;

c) Gerência Administrativa;

d) Gerência de Articulação Setorial;

e) Gerência de Planejamento;

f) Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos;

g) Gerência de Custos e Orçamentos;

h) Gerência de Edificações.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IOPES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º À Diretoria de Planejamento e Articulação Setorial compete estabelecer diretrizes, metodologias e parâmetros para viabilização, acompanhamento e avaliação do desempenho de planos, programas e ações voltadas para projetos e obras de engenharia no âmbito de atuação do IOPES; articular-se com as entidades integrantes do Poder Executivo visando ao planejamento e à viabilidade de projetos e obras públicas de interesse estratégico; outras atividades correlatas.

Art. 5º À Assessoria de Tecnologia da Informação compete orientar, implementar, acompanhar, coordenar e consolidar a política, os planos e programas de TI no âmbito do IOPES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete preparar e divulgar notícias da atuação do órgão para a mídia e comunidade em geral; gerir os contratos de publicidade e propaganda do IOPES; acompanhar a definição, criação, confecção, distribuição e publicação de material institucional, inclusive edições técnicas; promover eventos internos ou externos; acompanhar e arquivar material publicado na mídia sobre o IOPES; gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais e sítios eletrônicos da autarquia; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Gerência de Articulação Setorial compete articular-se operacionalmente com os diversos órgãos setoriais do governo estadual visando à contratação e ao acompanhamento dos projetos, serviços e obras referentes à construção, ampliação e reforma de edificações públicas; contribuir na elaboração da proposta orçamentária das entidades integrantes da Administração Estadual para o desenvolvimento dos programas, planos e ações de obras públicas; fomentar a integração e a cooperação dos agentes envolvidos nos empreendimentos; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Planejamento compete avaliar e acompanhar a execução do plano de metas anual com referência aos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo IOPES; a elaboração e consolidação de relatórios e indicadores de desempenho, de projetos e obras; elaborar e implementar normas, sistemas e métodos para a racionalização e eficiência do trabalho, em conjunto com as demais unidades do IOPES; gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Gerência de Custos e Orçamentos compete elaborar, direta ou indiretamente, revisar e aprovar os orçamentos e planilhas de custos necessários à contratação de projetos, obras e serviços de engenharia; elaborar, direta ou indiretamente, revisar e aprovar a Tabela Referencial de Preços do IOPES; acompanhar os custos dos projetos, obras e serviços contratados; estabelecer e elaborar critérios, normas e padrões específicos para apuração de custos e elaboração de orçamentos, em conjunto com as demais unidades do IOPES; efetuar pesquisas de mercado, direta ou indiretamente, de materiais, mão-de-obra e equipamentos de obras e serviços de engenharia; emitir parecer técnico quanto a alterações das planilhas de preços, acréscimos ou reajustamentos de custos; gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência de Licitações e Contratos compete prover o suporte administrativo à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregão; administrar o sistema de registro cadastral das pessoas físicas e jurídicas candidatas à execução de serviços, obras e fornecimentos no âmbito de competência do IOPES; realizar estudos para o aprimoramento dos procedimentos licitatórios; acompanhar as informações dos processos licitatórios visando ao pleno atendimento da prestação de contas aos órgãos fiscalizadores; administrar a carteira de contratos e seus instrumentos processuais; outras atividades correlatas.

Art. 11. O artigo 46 da Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Compete ao IOPES:

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, reconstrução e reforma, direta ou indiretamente, dos prédios e demais obras públicas integrantes do patrimônio do Estado, observando o critério de padronização dos vários tipos de trabalho e as prioridades fixadas em conjunto com as Secretarias de Estado e demais órgãos da administração indireta;

II - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, visando à obtenção, pelo Governo do Estado, de recursos para construção, ampliação e reforma de prédios e demais obras públicas, observada a legislação vigente;

III - autorizar, permitir ou conceder obras públicas, situadas no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

IV - prestar serviço técnico especializado aos municípios, mediante delegação, convênio ou contrato, com interveniência da SETOP;

V - provocar intercâmbio técnico com organizações similares, nacionais e internacionais;

VI - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações integrantes do patrimônio do Estado;

VII - elaborar normas, padrões técnicos e tabelas de preços para projetos, serviços de engenharia e obras públicas integrantes do patrimônio do Estado;

VIII - contratar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os projetos e obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas." (NR)

Art. 12. O artigo 58 da Lei Complementar nº 381 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Ao Diretor de Edificações e Obras Públicas compete planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução, direta ou indiretamente, de estudos, programas e projetos relativos à contratação de serviços e obras de engenharia de interesse da Administração Estadual; a elaboração de orçamentos e custos de obras e serviços; a especificação de serviços e obras a serem licitados; o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização, direta ou indiretamente, do controle de custos e medições de serviços técnico-profissionais e de obras públicas contratadas; outras atividades correlatas." (NR)

Art. 13. O artigo 62 da Lei Complementar nº 381 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. À Gerência de Edificações compete executar, direta ou indiretamente, coordenar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a obras públicas e serviços de construção, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos; gerenciar os contratos de obras ou prestação de serviços sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas." (NR)

Art. 14. O artigo 63 da Lei Complementar nº 381 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. À Gerência de Pesquisas, Estudos e Projetos compete coordenar e avaliar pesquisas, estudos e projetos relacionados a obras e edificações públicas; gerenciar os contratos de projetos ou prestação de serviços, responsabilizando-se pelas medições e processos de pagamentos; organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas integrantes do patrimônio do Estado; elaborar as especificações técnicas para licitação de obras e serviços de engenharia; elaborar normas e padrões técnicos para projetos relacionados às obras públicas do Governo do Estado em conjunto com as demais unidades do IOPES; outras atividades correlatas." (NR)

Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades específicas de funcionamento do IOPES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam criadas as funções gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do IOPES, constantes no Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 17. Fica extinto o cargo de provimento em comissão, constante no Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 18. As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/11/2012)

Anexo II - Cargos Comissionados criados, a que se refere o artigo 15.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor de Planejamento e Articulação Setorial QCE-02 01 6.919,43 6.919,43

Chefe de Gabinete IOP-04 01 2.112,55 2.112,55

Assessor Especial IOP-03 03 3.168,83 9.506,49

Assessor de TI IOP-03 01 3.168,83 3.168,83

Assessor de Comunicação IOP-03 01 3.168,83 3.168,83

Total Geral 07 24.876,13

Anexo III - Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 16.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Gerente de Licitações e Contratos IG-01 01 2.112,55 2.112,55

Gerente de Articulação Setorial IG-01 01 2.112,55 2.112,55

Gerente de Planejamento IG-01 01 2.112,55 2.112,55

Gerente de Custos e Orçamentos IG-01 01 2.112,55 2.112,55

Líder de Equipe IG-02 08 1.408,37 11.266,96

Total Geral 12 19.717,16

Anexo IV - Cargo Comissionado extinto, que integra o artigo 17.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Gerente Setorial de Obras IOP - 03 01 3.168,83 3.168,83

Total Geral 01 3.168,83

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 808/2015 de 17/09/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 381/2007 de 28/02/2007