Lei Complementar nº 646/2012
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 543/2010; 633/2012; 634/2012 e 639/2012, e da Lei nº 4657/92, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 646
Altera dispositivos das Leis Complementares nº s 543 , de 11.3.2010; 633 , de 10.8.2012; 634 , de 15.8.2012 e 639 , de 11.9.2012, e da Lei nº 4.657 , de 13.7.1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 15, 16 e 20 da Lei Complementar nº 633 , de 10.8.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Fica transformado o cargo efetivo de Analista Administrativo Financeiro, criado pela Lei nº 8.590 , de 04.7.2007, pertencente à estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, na forma do Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 16. Os atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Administrativo Financeiro serão enquadrados automaticamente na mesma referência em que se encontram, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos III, IV e V, sendo a eles aplicadas as disposições desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 20. Fica revogada a Lei nº 8.590 , de 04.7.2007, e suas alterações." (NR)
Art. 2º Os requisitos de ingresso para o cargo de Analista do Executivo, de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 633 /12 passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 633 /12 passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam repristinadas a Lei Complementar nº 523 , de 24.12.2009, e a Lei Complementar nº 542 , de 11.3.2010.
Art. 5º Os cargos efetivos, juntamente com seus ocupantes, a que se referem as Tabelas de Subsídio do Quadro de Servidores da Saúde, com vigências em 1º7.2012, 1º01.2013 e 1º01.2014, constantes da Lei Complementar nº 634 , de 15.8.2012, passam a integrar o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, aplicando-se as regras da Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, e da Lei Complementar nº 634 /12, no que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Ao servidor de que trata o caput deste artigo que optar pela modalidade de remuneração por subsídio em até 06 (seis) meses da data da vigência das Tabelas de Subsídio constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 634 /12 ficam assegurados os efeitos financeiros retroativos à data de vigência da Tabela que motivar a opção.
§ 2º O servidor ativo, de que trata o caput deste artigo, que exercer a opção pela modalidade de remuneração por subsídio será enquadrado nas Classes e Referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado em cargos do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, na forma dos Anexos VII e VIII da Lei Complementar nº 634 /12.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos servidores inativos, aos pensionistas dependentes de ex-servidores, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, bem como aos ex-empregados e pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria e de pensão.
Art. 6º Os subsídios dos servidores, cujas tabelas referem-se os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 634 /12 serão proporcionais às respectivas jornadas de trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se a proporcionalidade de que trata o caput deste artigo às Tabelas de Subsídios dos Cargos Transferidos do Quadro de Servidores da Saúde, constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 634 /12.
Art. 7º A remuneração a ser paga ao pessoal em contratação temporária pela SESA será o subsídio na Classe I, Referência 1, das Tabelas de Subsídios estabelecidas na Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, de acordo com o cargo, aplicando-se a proporcionalidade em cada caso, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente à publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º As atribuições do cargo de Farmacêutico Bioquímico, constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 639 /12, passam a ser as constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 9º A Tabela de Enquadramento de Classes das carreiras de Nível Superior, constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 639 /12, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10. Os Anexos V, XI e XII da Lei Complementar nº 639 /12 passam a ser os constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 11. Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 639 /12 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado em cargos do extinto IESP e da Secretaria de Estado da Saúde, na forma dos Anexos IV e V.
(...)." (NR)
"Art. 20. O servidor ativo do Quadro Especial da Saúde do Poder Executivo e o do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, transferido para o Quadro dos Servidores da Saúde, na forma do artigo 29 desta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, na forma dos Anexos IV e V.
(...)." (NR)
Art. 12. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 634 /12 passa a vigorar conforme Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 13. O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 543 , de 11.3.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
Parágrafo único. O subsídio a ser pago ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, será o referente à Classe I, Referência 1, da Tabela de Subsídio a que se refere o
§ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 635 , de 15.8.2012." (NR)
Art. 14. O artigo 1º da Lei nº 4.657 , de 13.7.1992, alterado pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 519 /09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor da Bolsa de Complementação Educacional concedida pela Administração Estadual fica fixado em 72% (setenta e dois por cento) calculado sobre o valor da 1ª referência do Padrão 1 a 4 da Tabela de Subsídio do Padrão 1 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 15. Aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 519 /09 e na Lei Complementar nº 634 /12 aos cargos de que trata a Lei nº 4.319 , de 04.01.1990, observando-se a proporcionalidade das Tabelas de Subsídio de acordo com a carga horária.
Art. 16. A extensão de carga horária prevista na Lei nº 9.660 , de 17.5.2011, será incorporada aos proventos dos servidores efetivos de que trata a referida Lei, desde que percebida na data da aposentadoria e por período superior a 05 (cinco) anos ininterruptos.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 18. O disposto nos artigos 5º; 6º, parágrafo único; 14 e 15 desta Lei Complementar têm seus efeitos retroativos a 1º7.2012.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 77 , de 31.01.1996; a Lei nº 5.567 , de 05.01.1998; o inciso III do artigo 26 da Lei Complementar nº 351 , de 28.12.2005, alterada pela Lei Complementar nº 501 , de 05.11.2009; e o artigo 10 da Lei Complementar nº 637 , de 27.8.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 19/11/2012)
ANEXO I , a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar
CARGO ANALISTA DO EXECUTIVO
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em Edital. Formações Admitidas: Administração, Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Turismo.
Anexo II , a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar
ANEXO II - Transformação de cargo efetivo, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 633 /12
Cargo Efetivo para Transformação
Cargo Efetivo Vagas Subsídio Total (R$)
Analista Administrativo Financeiro 270 2.995,43 808.766,10
TOTAL 270 2.995,43 808.766,10
Cargo Efetivo Transformado
Cargo Efetivo Vagas Subsídio Total (R$)
Analista do Executivo 270 3.686,68 995.403,60
TOTAL 270 995.403,60
Anexo III , a que se refere o artigo 8º desta Lei Complementar
CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
ATRIBUIÇÕES: Farmacêutico para atuar nos serviços de saúde mediante as seguintes atribuições: planejamento, gestão, organização e avaliação de serviços farmacêuticos; programação, seleção, aquisição, armazenamento, produção, manipulação, controle, distribuição, dispensação, orientação e utilização de medicamentos e outros produtos para a saúde; aplicar estratégias para fomentar o uso racional de medicamentos tais como: atenção farmacêutica, farmácia clínica, farmacovigilância, farmacoeconomia e estudos de utilização e informação de medicamentos e produtos para a saúde; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa; planejar, supervisionar e coordenar a execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas e análises laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Citologia, Parasitologia, Microbiologia, Imunologia, Hematologia, sorologia para banco de sangue, análises bromatológicas, análises toxicológicas, biologia molecular, citopatologia e controle de qualidade de medicamento; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa.
Anexo IV , a que se refere o artigo 9º desta Lei Complementar
Tabela de Enquadramento Classes
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes
Até 10 anos I
Acima de 10 até 20 anos II
Acima de 20 anos III
ANEXO V , a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
Acima de 29 anos 15
Anexo VI a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar
ANEXO XI , a que se refere o artigo 29 da Lei Complementar nº 639 /12
Transferência de cargos do Quadro Especial da Saúde para o Quadro de Servidores da Saúde
ORIGEM CARGO DESTINO
QES Assistente Social - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Biólogo - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Cirurgião Dentista - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Enfermeiro - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Farmacêutico - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Veterinário - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Auxiliar de Laboratório - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Auxiliar de Radiologia - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Auxiliar de Saneamento - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Auxiliar de Serviços Hospitalares - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Laboratorista - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Visitadora Sanitária - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Médico - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Médico Sanitarista - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Auxiliar de Enfermagem - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Técnico de Laboratório - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Técnico em Enfermagem - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Atendente de Consultório - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Fiscal de Saneamento - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Nutricionista - QES Quadro de Servidores da Saúde
QES Psicólogo - QES Quadro de Servidores da Saúde
Anexo VII a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar
ANEXO XII , a que se refere o artigo 29 da Lei Complementar nº 639 /12
Transferência de cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo para o Quadro de Servidores da Saúde
ORIGEM CARGO DESTINO
Quadro Pemanente Médico 05.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Médico Sanitarista 05.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Auxiliar de Enfermagem 05.2.12 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Cirurgião Dentista 05.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Auxiliar de Laboratório 05.3.11 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Auxiliar de Saneamento 05.3.10 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Auxiliar de Radiologia 05.2.14 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Fiscal de Saneamento 05.2.12 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Laboratorista 05.2.14 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Assistente Social 06.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Enfermeiro 05.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Quadro Pemanente Veterinário 05.1.15 Quadro de Servidores da Saúde
Anexo VIII , a que se refere o artigo 12
Tabela de Enquadramento Referências
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO I
Anexo II
ANEXO II
Anexo III
Anexo IV
ANEXO V
Anexo VI
ANEXO XI
Anexo VII
ANEXO XII
Anexo VIII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 655/2012 de 19/12/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 543/2010 de 11/03/2010
Lei Complementar nº 633/2012 de 01/07/2012
Lei Complementar nº 634/2012 de 01/07/2012
Lei Complementar nº 639/2012 de 11/09/2012
Lei Ordinária nº 4657/1992 de 13/07/1992
Lei Complementar nº 523/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 542/2010 de 11/03/2010
Lei Complementar nº 519/2009 de 24/12/2009
Lei Complementar nº 77/1996 de 31/01/1996
Lei Ordinária nº 5567/1998 de 05/01/1998
Lei Complementar nº 351/2005 de 28/12/2005
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 501/2009 de 05/11/2009
Lei Ordinária nº 9660/2011 de 17/05/2011
Lei Ordinária nº 4319/1990 de 04/01/1990