Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 65/1995

Dá nova redação a artigos da Lei Complementar nº 3.400/81.

LEI COMPLEMENTAR Nº 65

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Dá nova redação a artigos que indica, da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, que institui o Estatuto da Polícia Civil do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 9º de seus parágrafos da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 03, de 10 de janeiro de 1990 e nº 57 , de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em Lei e na regulamentação deste Estatuto.

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta de caráter eliminatório e de exame psicológico de caráter complementar.

§ 2º De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público".

Art. 2º Fica suprimida a alínea "h" do art. 12 da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, e alínea "g" do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. - ...

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação".

Art. 3º O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 3.400 /81 e o "caput" deste artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57 , de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. - Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, logo após o ato de nomeação".

Parágrafo único. O curso a que se refere o "caput" deste artigo constitui-se em requisito essencial ao cumprimento do estágio experimental na forma prevista no art. 17 desta Lei".

Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar nº 3 400, de 14 de janeiro de 1981 tem os seus §§ 2º e 3º revogados, passando seu

§ 1º a constituir-se em parágrafo único e o seu "caput" a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - Terá sua matrícula cancelada o policial aluno que":

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - .....

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula no Curso de Formação será efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil".

Art. 5º O art. 15 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial".

Art. 6º O art. 16 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. - A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação".

Art. 7º O

§ 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981 fica acrescido de um inciso VII, alterada a redação dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - ...

§ 1º ...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - .....

VI - ....

VII - freqüência e aproveitamento em cursos de formação profissional.

§ 4º O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta Lei.

§ 5º Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo para qualquer fim".

Art. 8º O inciso VI do art. 25, da Lei Complementar nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. - ...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - .....

VI - habilitação prévia em concurso prévio".

Art. 9º Durante o período do Curso de Formação, o servidor policial não fará jus ao recebimento das gratificações de risco de vida e de representação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, Vitória, 17 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 19/07/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

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