Lei Complementar nº 653/2012
Dispõe sobre a criação de unidade organizacional no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 653
Dispõe sobre a criação de unidade organizacional no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB a Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP.
Art. 2º À UGP compete gerenciar os projetos de Revitalização dos Rios Marinho e Formate, bem como os demais projetos da área de Manejo de Águas Pluviais e Drenagem Urbana Sustentável do Estado do Espírito Santo, auxiliando a estrutura existente na dinamização e no aprimoramento das atividades de planejamento, articulação institucional, formulação, soluções de engenharia, meio ambiente, socioambiental, organização, desenvolvimento, controle e finalização desses projetos, respaldando a tomada de decisões estratégicas pelo Governo; outras atividades correlatas.
Art. 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento da UGP/SEDURB, com vigência durante os prazos de duração dos contratos de financiamento dos projetos sob gerenciamento da UGP, extinguindo-se automaticamente com o fim dos contratos, conforme consta no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias da SEDURB que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 06/12/2012)
Anexo Único , a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
Em R$ 1,00
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Assessor Especial Nível QCE-03 02 5.032,32 10.064,64
Assessor Especial Nível QCE-01 01 8.177,51 8.177,51
Assessor Especial Nível QCE-04 02 3.774,24 7.548,48
Assessor Especial Nível QCE-05 01 2.516,16 2.516,16
Total 06 28.306,79
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.