Lei Complementar nº 655/2012
Dá nova redação ao § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639/2012 e ao § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 646/2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 655
Dá nova redação ao
§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, e ao
§ 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 646 , de 14.11.2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 9 (nove) meses da data de vigência da 1ª (primeira) Tabela de Subsídio, prevista no
§ 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.
(...)." (NR)
Art. 2º O
§ 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 646 , de 14.11.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º Ao servidor de que trata o caput deste artigo que optar pela modalidade de remuneração por subsídio em até 09 (nove) meses da data da vigência das Tabelas de Subsídio constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 634 /12 ficam assegurados os efeitos financeiros retroativos à data de vigência da Tabela que motivar a opção.
(...)." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 639/2012 de 11/09/2012
Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012