Lei Complementar nº 658/2012
Altera a Lei Complementar nº 621/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 658.
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Altera a Lei Complementar nº 621 , de 08.3.2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 621 , de 08.3.2012, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
"Art. 2º (...)
(...)
XIII - constituir comissões para o exercício de atividades especiais." (NR)
Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar acrescido do inciso XVII e do parágrafo único:
"Art. 5º (...)
(...)
XVII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, os pregoeiros, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XVII deste artigo os atos e manifestações dos advogados públicos submetidos à Lei Federal nº 8.906 , de 04.7.1994, em face da disposição contida no
§ 3º do seu artigo 2º" (NR)
Art. 3º O caput do artigo 43 da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art. 43. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão exercer, resguardada a sua autonomia, dentre outras, as seguintes atividades:
(...)
VI - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato normativo.
(...)." (NR)
Art. 4º O caput do artigo 51 da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Constituem instrumentos de fiscalização:
(...)." (NR)
Art. 5º O inciso I do artigo 66 da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
I - da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da certidão de cumprimento da citação, da comunicação de diligência ou da notificação;
(...)." (NR)
Art. 6º O
§ 2º do artigo 87 da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
(...)
§ 2º Reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável." (NR)
Art. 7º O artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito e não reconhecida a boa-fé, o Tribunal de Contas determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
(...)." (NR)
Art. 8º O
§ 1º do artigo 142 da Lei Complementar nº 621 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142. (...)
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de pronunciar-se quanto ao mérito,
RESOLVE:ordenar a citação, a notificação, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
(...)." (NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o inciso III do artigo 87 da Lei Complementar nº 621 , de 08 de março de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2012. .
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2012)
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 621/2012 de 08/03/2012