Lei Complementar nº 659/2012
Altera a Lei Complementar nº 622/2012, que instituiu o Plano de Carreira e a modalidade de remuneração do subsídio para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 659
Altera a Lei Complementar nº 622 , de 08.3.2012, que instituiu o Plano de Carreira e a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 622 , de 08.3.2012, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Excetuam-se do
§ 1º deste artigo as parcelas relativas à função gratificada, ao cargo em comissão, às gratificações especiais de participação em comissões e projetos, às indenizações, aos auxílios previstos nos artigos 77 e 88 acrescidos do auxílio-saúde, as gratificações e adicionais previstos no artigo 93, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "f" e "h", e inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e outras parcelas de caráter eventual." (NR)
Art. 2º O artigo 11 da Lei Complementar nº 622 /12 passa a vigorar acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
§ 4º Para efeito da progressão de que trata o
§ 1º, inciso III, será considerado apenas 1 (um) certificado de graduação, não sendo admitidos cursos de educação profissional e tecnológica e cursos sequenciais, na forma da lei." (NR)
Art. 3º O
§ 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 622 /12 passa a vigorar como parágrafo único, mantendo-se a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
(...)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato, associação de classe ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 622 /12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
Parágrafo único. Os critérios de promoção serão disciplinados em regulamento, por meio de Resolução aprovada pelo Plenário do TCEES." (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 622/2012 de 08/03/2012