Lei Complementar nº 66/1995
Dispoe sobre a cobranca de taxa em concurso publico na Administracao Direta, Indireta ou Fundacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66
Dispõe sobre a cobrança de taxa em concurso público na Administração direta, indireta ou fundacional.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - ...
§ 1º ...
§ 2º .....
§ 3º ...
§ 4º A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 01 de novembro de 1995.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D. O. 03/11/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994