Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 66/1995

Dispoe sobre a cobranca de taxa em concurso publico na Administracao Direta, Indireta ou Fundacional.

LEI COMPLEMENTAR Nº 66

Dispõe sobre a cobrança de taxa em concurso público na Administração direta, indireta ou fundacional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - ...

§ 1º ...

§ 2º .....

§ 3º ...

§ 4º A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 01 de novembro de 1995.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 03/11/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994