Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 667/2012

Estabelece os principios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, altera dispositivos da Lei nº 3196/1978 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 667

Estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, altera dispositivos da Lei nº 3.196 , de 09.01.1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA INGRESSO NAS

CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os princípios, condições e requisitos que regulam o ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, tendo como objetivo:

I - a seleção de valores morais, éticos, profissionais, psicológicos, intelectuais e biofísicos para o desempenho das funções policiais militares;

II - a descrição de cargos, atividades, funções e responsabilidades inerentes a cada uma das carreiras policiais militares.

CAPÍTULO II

1. DAS CARREIRAS POLICIAIS MILITARES

Art. 2º O ingresso na PMES dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, observados os requisitos e atribuições inerentes a cada cargo.

Parágrafo único. O edital do respectivo concurso regulará a área específica de contratação e os requisitos técnicos requeridos para o provimento dos quadros.

Art. 3º Após ter sido aprovado no concurso público, ter concluído com êxito o respectivo curso de formação ou adaptação, e ter sido aprovado no estágio probatório conforme legislação vigente, a nomeação no cargo e incorporação nos quadros da instituição dar-se-á na graduação inicial da carreira de Praças ou no posto inicial da carreira de Oficiais, e sua progressão será feita por meio do acesso gradual, escalonado e sucessivo às graduações e postos da respectiva carreira.

CAPÍTULO III

2. DA CARREIRA DE PRAÇAS

Art. 4º O provimento dos cargos da carreira de Praças integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C) dar-se-á após aprovação e conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd), destinado à formação de soldados combatentes aptos para a execução das funções operacionais de:

I - policiamento ostensivo geral, preventivo e repressivo, em área urbana e rural, nos processos de policiamento motorizado, a pé, ciclístico, aéreo, dentre outros executados pela instituição;

II - policiamento especializado, em seus diversos tipos, tais como policiamento de trânsito urbano e rodoviário, ambiental, montado, de guarda, de eventos, de choque e de missões especiais, dentre outros tipos de policiamento executados pela instituição;

III - condução de viaturas policiais;

IV - atendimento e condução de ocorrências policiais decorrentes das ações e operações de policiamento;

V - elaboração de boletins de ocorrência;

VI - cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;

VII - suporte de comando dos escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites de sua competência;

VIII - observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares;

IX - desempenho de outros tipos de policiamento e atividades inerentes à instituição, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual, dentro dos limites de competência de sua respectiva graduação.

Art. 5º O provimento dos cargos da carreira de Praças integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) dar-se-á após aprovação e conclusão de curso destinado à formação de soldados especialistas, aptos para o exercício das funções operacionais, de apoio técnico e atendimento à saúde, tais como:

I - execução de atividades técnicas de assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica;

II - assistência ao paciente, zelando sempre pelo bem-estar e recuperação;

III - administração de medicamentos;

IV - assistência em tarefas de instrumentação clínica, laboratorial, ambulatorial e cirúrgica;

V - manutenção dos instrumentos de saúde em perfeitas condições de conservação e manuseio;

VI - elaboração de registros e relatórios técnicos;

VII - cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;

VIII - observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares, além daqueles relacionados ao sigilo profissional e demais princípios da atividade de saúde;

IX - atuar, se necessário, na atividade de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual.

Art. 6º O provimento dos cargos da carreira de Praças integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M) dar-se-á após aprovação e conclusão de curso destinado à formação de soldados especialistas aptos para o exercício das funções operacionais e de interpretação musical, tais como:

I - execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da instituição;

II - manutenção dos instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio;

III - preservação da tradição, da imagem e da história da instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade;

IV - cumprimento de planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento;

V - suporte de assessoramento dos escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação;

VI - observância constante dos valores, da ética e dos deveres policiais militares;

VII - atuar, se necessário, na atividade de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, observando os demais princípios, normas e encargos aplicáveis na condição de militar estadual.

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 7º Em virtude das modificações introduzidas por esta Lei Complementar, os artigos 9º e 10 da Lei nº 3.196 , de 09.01.1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais:

I - ser brasileiro, exigindo-se para o quadro de Oficiais, ser brasileiro nato;

II - ter altura mínima descalço e descoberto, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de Certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

IV - estar em dia com suas obrigações militares se for do sexo masculino, devendo ser portador do Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, e não ter sido afastado do Serviço Militar, seja por reforma, demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares;

V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto de provas objetivas e discursivas, dentro do limite de vagas, conforme edital do concurso;

VI - estar em dia com toda a documentação exigida, para apresentação na data estipulada pelo edital do concurso;

VII - ser aprovado nos exames de saúde que se fizerem necessários e que comprovem a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no edital do concurso e segundo normas internas da corporação;

VIII - ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo "janela de larga detecção" ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial, comprovado pela Diretoria de Saúde e realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo;

IX - ser aprovado no Exame de Aptidão Física, realizado por meio de Teste de Avaliação Física (TAF), segundo normas internas da corporação e previstas em edital;

X - ser aprovado no Exame Psicossomático, realizado pela Diretoria de Saúde ou por instituições por ela determinadas, tendo como parâmetro o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo, constante no edital do concurso, segundo normas internas da corporação;

XI - ser aprovado em Investigação Social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, que atestarão a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo;

XII - não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança;

XIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir automóvel, no mínimo na categoria "B", podendo ser cumulada com a categoria "A", se assim previsto no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para o provimento das carreiras de Oficiais dos quadros combatente, músico e de saúde, e para o provimento da carreira de Praças dos quadros músico e de saúde, incluirá prova de conhecimentos específicos e matérias correlatas à especialidade do cargo a que o candidato estiver concorrendo, conforme conteúdo programático previsto em edital.

§ 2º A entrega da documentação exigida no concurso público será realizada logo após a publicação do resultado do exame intelectual, dentro do limite estabelecido no edital, para fins de comprovação dos requisitos exigidos e convocação para as etapas seguintes.

§ 3º O Exame Intelectual terá caráter classificatório e eliminatório, tendo as demais etapas previstas neste artigo, caráter eliminatório.

§ 4º Considera-se como etapa do processo seletivo o período destinado ao curso de formação ou adaptação, o qual deverá ser concluído com êxito para a efetivação do ingresso nos quadros da instituição." (NR)

"Art. 10. Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, devendo apresentar os seguintes requisitos específicos:

I - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação;

II - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, será exigido nível médio de escolaridade e curso técnico na área de saúde específica definida em edital, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecida legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de registro no respectivo Conselho;

III - para ingresso no quadro da Qualificação Policial Militar de Praças Especialistas Músicos (QPMP-M) da Polícia Militar do Estado, será exigido nível médio de escolaridade, devidamente comprovado, por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do País ou pelo Ministério da Educação, além de prova prática de música aplicada por banca examinadora designada pelo Comandante Geral e assessorada por comissão composta por Oficiais da Banda de Música da PMES." (NR)

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O item 1 da alínea "a" do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 627 , de 22.5.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

II - (...)

a) (...)

1. o processo seletivo previsto na alínea "a" deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467 /08, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;

(...)." (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 28/12/2012)

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA INGRESSO NAS

Art. 1

CAPÍTULO II

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

Art. 7

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978

Lei Complementar nº 627/2012 de 22/05/2012