Lei Complementar nº 67/1995
Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de Municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 67
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de município.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e de consulta às populações interessadas, mediante plebiscito".
Art. 2º A anexação é a separação de parte de um ou de mais municípios para integrar-se em outro.
§ 1º O município fica extinto ao se incorporar totalmente a um outro município.
§ 2º No caso de anexação, far-se-á plebiscito na área que vai ser anexada e no município que vai recebê-la.
§ 3º No caso previsto no Parágrafo anterior, os resultados dos plebiscitos obedecerão o que consta no art. 1º, da Lei Complementar nº 15 , de 05 de dezembro de 1991. (Promulgado pela Lei Complementar nº 70).
Art. 3º O município pode ser criado pela fusão de dois ou mais municípios.
Art. 4º A criação de municípios se dá pelo desmembramento de parte de um ou mais municípios, em área definida, independente de limites distritais.
Art. 5º O processo de fusão, incorporação e anexação de município, se inicia segundo o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991.
§ 1º A representação para a fusão e incorporação de municípios será acompanhada de estudo técnico, emitido pela Fundação Jones Santos Neves, em que esteja claramente comprovado que, da medida decorrerá maior desenvolvimento econômico e social para o novo município.
§ 2º A representação para a anexação será acompanhada de estudo técnico, emitido pela Fundação Jones Santos Neves, que demonstre que a anexação trará melhoria considerável ao desenvolvimento econômico e social da região, bem como ocasionará maior facilidade de acesso da sua população aos serviços públicos e ao centro urbano do novo município.
Art. 6º O art. 6º, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de municípios somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições municipais".
Art. 7º O processo não concluído no prazo previsto no artigo anterior terá o seu andamento restabelecido 30 (trinta) dias após as eleições municipais, dispensando-se novas informações no caso das informações já prestadas, estarem de acordo com os requisitos previstos na Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991.
Art. 8º As dívidas contraídas com obras executadas e serviços prestados, em benefício exclusivo da área anexada, passam à responsabilidade financeira do município que a absorveu.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis Complementares números 02 , de 30 de novembro de 1989, 05 de maio de 1990 e 09 , de 31 de julho de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 03/11/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 13/1991 de 27/09/1991
Lei Complementar nº 2/1989 de 29/11/1989
Lei Complementar nº 9/1990 de 27/07/1990