Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 67/1995

Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de Municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 67

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de município.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do art. 1º, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e de consulta às populações interessadas, mediante plebiscito".

Art. 2º A anexação é a separação de parte de um ou de mais municípios para integrar-se em outro.

§ 1º O município fica extinto ao se incorporar totalmente a um outro município.

§ 2º No caso de anexação, far-se-á plebiscito na área que vai ser anexada e no município que vai recebê-la.

§ 3º No caso previsto no Parágrafo anterior, os resultados dos plebiscitos obedecerão o que consta no art. 1º, da Lei Complementar nº 15 , de 05 de dezembro de 1991. (Promulgado pela Lei Complementar nº 70).

Art. 3º O município pode ser criado pela fusão de dois ou mais municípios.

Art. 4º A criação de municípios se dá pelo desmembramento de parte de um ou mais municípios, em área definida, independente de limites distritais.

Art. 5º O processo de fusão, incorporação e anexação de município, se inicia segundo o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991.

§ 1º A representação para a fusão e incorporação de municípios será acompanhada de estudo técnico, emitido pela Fundação Jones Santos Neves, em que esteja claramente comprovado que, da medida decorrerá maior desenvolvimento econômico e social para o novo município.

§ 2º A representação para a anexação será acompanhada de estudo técnico, emitido pela Fundação Jones Santos Neves, que demonstre que a anexação trará melhoria considerável ao desenvolvimento econômico e social da região, bem como ocasionará maior facilidade de acesso da sua população aos serviços públicos e ao centro urbano do novo município.

Art. 6º O art. 6º, da Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de municípios somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições municipais".

Art. 7º O processo não concluído no prazo previsto no artigo anterior terá o seu andamento restabelecido 30 (trinta) dias após as eleições municipais, dispensando-se novas informações no caso das informações já prestadas, estarem de acordo com os requisitos previstos na Lei Complementar nº 13 , de 14 de outubro de 1991.

Art. 8º As dívidas contraídas com obras executadas e serviços prestados, em benefício exclusivo da área anexada, passam à responsabilidade financeira do município que a absorveu.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis Complementares números 02 , de 30 de novembro de 1989, 05 de maio de 1990 e 09 , de 31 de julho de 1990.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de novembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 03/11/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 13/1991 de 27/09/1991

Lei Complementar nº 2/1989 de 29/11/1989

Lei Complementar nº 9/1990 de 27/07/1990