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Lei Complementar nº 670/2012

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídios dos servidores da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, extinta pela Lei Complementar nº 519/2009, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 670

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio dos servidores da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, extinta pela Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos administrativos do Quadro de Pessoal da extinta Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, na forma prevista pela Lei Complementar nº 519 , de 24.12.2009, alterada pela Lei Complementar nº 634 , de 15.8.2012, serão enquadrados nas classes e referências das Tabelas de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetuam-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos administrativos da extinta FAFABES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 519 /09, serão enquadrados nas classes das Tabelas de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, mantendo-se nas referências em que se encontram na data do enquadramento, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Os servidores ativos da extinta FAFABES, ocupantes dos cargos de Professor, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, serão enquadrados horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado como servidor público estadual do Poder Executivo, na forma do Anexo III desta Lei Complementar, mantendo-se nas classes em que se encontram.

§ 1º O tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetuam-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, os períodos concedidos a título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A primeira progressão do servidor, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 4º Aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos administrativos do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 519 /09, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 9º desta Lei Complementar, sem redução remuneratória.

Art. 6º Fica instituída a promoção por meio de seleção para os servidores ativos ocupantes dos cargos administrativos da extinta FAFABES, remunerados por subsídio.

Art. 7º Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos, para os servidores ocupantes dos cargos administrativos do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES.

§ 1º A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

§ 2º A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

§ 3º A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

§ 4º O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

Art. 8º Fica instituída a promoção por escolaridade para os servidores ativos ocupantes do cargo de Professor da extinta FAFABES, remunerados por subsídio.

§ 1º A promoção por escolaridade dar-se-á em decorrência da obtenção pelo servidor, de escolaridade superior à classe em que se encontrar, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A promoção por escolaridade ocorrerá anualmente no mês de janeiro e dependerá de participação do servidor por meio de inscrição voluntária.

§ 3º A promoção por escolaridade será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de fevereiro.

Art. 9º Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos administrativos do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES serão fixados nas tabelas constantes deste artigo e serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo V, para vigorar a partir de 1º7.2012.

§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo VI, para vigorar a partir de 1º01.2013.

§ 3º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo VII, para vigorar a partir de 1º01.2014.

§ 4º As tabelas de subsídios constantes deste artigo destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada proporcionalmente para as demais jornadas.

Art. 10. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES serão fixados na Tabela constante do Anexo VIII desta Lei Complementar e serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A tabela de subsídios constante deste artigo destina-se a remunerar a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 11. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores inativos do Quadro de Pessoal da FAFABES, bem como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados aposentados do Quadro de Pessoal da extinta FAFABES, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 13. Aplicam-se aos servidores da extinta FAFABES as disposições das Leis Complementares nº 519 /09 e nº 634 /12, naquilo que não conflitar com esta Lei Complementar.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º7.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 2812/2012)

ANEXO I , a que se referem os artigos 1º, 2º, 11 e 12.

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anos I

Acima de 10 até 20 anos II

Acima de 20 anos III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturada em I, II e III Classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO II , a que se referem os artigos 1º, 11 e 12.

Tabela de Enquadramento Referências para os cargos administrativos da FAFABES.

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO III , a que se referem os artigos 3º, 11 e 12.

Tabela de Enquadramento Referências para o cargo de Professor da FAFABES.

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

De 31 a 33 anos 16

Acima de 33 anos 17

ANEXO IV , a que se refere o

§1º do artigo 8º

Tabela de Títulos aceitos para fins de Promoção por Escolaridade

CARREIRA CLASSES ESCOLARIDADE/TITULAÇÃO

PROFESSOR I Graduação completa em área correlata

II Pós-Graduação "lato sensu" título de Especialista em área correlata

III Pós-Graduação "stricto sensu" título de Mestre em área correlata

IV Pós-Graduação "stricto sensu" título de Doutor em área correlata

ANEXO V , a que se refere o

§ 1º do artigo 9º

Tabela de Subsídio dos cargos administrativos da FAFABES

Vigência a partir de 1º de julho de 2012.

CARGA HORÁRIA - 40 H - VALORES EM R$

ANEXO VI, a que se refere o

§ 2º do artigo 9º

Tabela de Subsídio dos cargos administrativos da FAFABES

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

CARGA HORÁRIA - 40 H - VALORES EM R$

ANEXO VII, a que se refere o

§ 3º do artigo 9º

Tabela de Subsídio dos cargos Administrativos da FAFABES

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2014.

CARGA HORÁRIA - 40 H - VALORES EM R$

ANEXO VIII, a que se refere o artigo 10.

Tabela de Subsídio do cargo de Professor da FAFABES

Vigência a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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