Lei Complementar nº 675/2013
Dispõe sobre o processo de promoção dos servidores do IPAJM, organizados em carreira, especificamente no que se refere aos candidatos que, embora elegíveis e classificados não foram contemplados com a promoção prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 501/2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 675
Dispõe sobre o processo de promoção dos servidores do IPAJM, organizados em carreira, especificamente no que se refere aos candidatos que, embora elegíveis e classificados, não foram contemplados com a promoção prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 501 , de 05.11.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão promovidos na data de 1º7.2013, independentemente de requerimento expresso, todos os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM que não foram contemplados com a promoção prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 501 , de 05.11.2009, e que preencham os seguintes requisitos, conjuntamente:
I - estejam organizados em carreira;
II - tenham sido considerados elegíveis e classificados no processo de seleção a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 501 /2009;
III - não tenham sido efetivamente contemplados com a promoção naquele certame.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso previsto neste artigo, não serão aplicados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 640 , de 11.9.2012, para fins de seleção por promoção.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 05/03/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 891/2018 de 04/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.