Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 677/2013

Cria o cargo de Assistente de Gestão, institui o respectivo plano de cargos e subsídios e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 677

Cria o cargo de Assistente de Gestão, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Assistente de Gestão, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela gestão de recursos humanos, para atender às atividades da área meio da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Os servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4º Excetuam-se do

§ 3º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;

VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

TÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3º O ingresso no cargo criado por esta Lei Complementar ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.

TÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 7º

Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 9º Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Assistente de Gestão, remunerados por subsídio, fica garantido também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

TÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 10. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 11. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 12. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

TÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER autorizada a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender, de acordo com a necessidade, demandas emergenciais e específicas da Administração Direta do Poder Executivo Estadual até a realização de concurso público.

Art. 14. As contratações previstas no artigo 13 respeitarão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração ou do contratado.

Art. 15. É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 17. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 /1994, com suas alterações posteriores.

Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário;

VI - por licença para tratamento da própria saúde acima de 15 (quinze) dias.

Art. 20. É assegurado aos contratados:

I - o 13º (décimo terceiro), proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.

Art. 21. Os contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 22. O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que estarão submetidos são os constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio a ser pago ao pessoal contratado temporariamente será o referente à Classe I, Referência 1, da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 23 desta Lei Complementar.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Gestão, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de sua publicação.

§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º01.2014.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013, destinadas a esse fim.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 05/03/2013)

ANEXO I , a que se refere o artigo 1º

Cargo: ASSISTENTE DE GESTÃO

Vagas criadas: 1.200

Atribuições: Acompanhar, controlar e executar atividades de nível intermediário relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte administrativo; auxiliar a chefia em assuntos de sua competência; realizar atividades que envolvam levantamento de dados; auxiliar a emissão de relatórios técnicos e informações; elaborar e conferir cálculos diversos; elaborar, revisar, reproduzir, expedir e arquivar documentos e correspondências; realizar trabalhos que exijam conhecimentos de informática; outras atividades correlatas.

Requisitos para provimento: Certificado de conclusão ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.

ANEXO II , a que se refere o artigo 22.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

CARGO QUANTITATIVO CARGA HORÁRIA

ASSISTENTE DE GESTÃO 500 40h/semanais

ANEXO III , a que se refere o

§ 1º do artigo 23.

TABELA DE SUBSÍDIO DE ASSISTENTE DE GESTÃO

ANEXO IV , a que se refere o

§ 2º do artigo 23.

TABELA DE SUBSÍDIO DE ASSISTENTE DE GESTÃO

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3

Art. 4

TÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

TÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1066/2023 de 19/12/2023

Lei Complementar nº 1009/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.