Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 68/1995

Institui o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN.

LEI COMPLEMENTAR Nº 68

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Instituto o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN, com a finalidade de prover, em caráter complementar, as condições financeiras e de administração de recursos destinados ao sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN, será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais;

II - doações, auxílios e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; e

V - outras receitas atribuídas ao Fundo.

Art. 3º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN será administrado por um Conselho Deliberativo composto por:

I - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento;

IV - um representante do Conselho Penitenciário Estadual;

V - um Coordenador do Sistema Penitenciário Estadual, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e

VI - um representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e os demais membros por suplentes, na forma indicada em Regulamento.

§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN", que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNPEN, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.

Art. 5º O saldo positivo do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN terá escrituração contábil próprio, independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 7º Os saques da conta bancária, mencionada no art. 4º desta Lei Complementar, somente serão feitos, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNPEN, por ele designado.

Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º O plano de aplicação do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN, será aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN.

Art. 10. O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo; e

II - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores dos órgãos da administração pública estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 20/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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