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Lei Complementar nº 683/2013

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 683

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, bem como o Plano de Carreira correspondente.

§ 1º O subsídio dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Excetuam-se do

§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

§ 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Quadro de Servidores do DER-ES fica estruturado da seguinte forma:

I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As carreiras as quais se refere o inciso I deste artigo estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.

§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do DER-ES as carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.

Art. 5º A nomeação para os cargos de Assistente Operacional, Assistente de Suporte, Técnico Operacional, Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observadas as tabelas de subsídios constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 6º As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES são estruturadas da seguinte forma:

I - Carreiras de Técnico Superior Operacional e Técnico Superior de Suporte - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta Lei Complementar;

II - Carreiras de Assistente Operacional, Assistente de Suporte e Técnico Operacional - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídios, conforme o Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o caput deste artigo se dará mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do DER-ES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei Complementar.

Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Espírito Santo, neste

Capítulo e em regulamento próprio.

Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO

Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.

Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 13. Aos servidores ativos do DER-ES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO

Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 15. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.

Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. Os subsídios dos servidores do DER-ES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo VI, serão alterados por lei ordinária.

Art. 18. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio.

§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 19. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V respectivamente.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER-ES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na forma do Anexo V.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 21. Os servidores do DER-ES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos às disposições da Lei Complementar nº 381 , de 28.02.2007, e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 22. Ficam extintos os quantitativos de vagas dos cargos de provimento efetivo do DER-ES, descritos no Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do DER-ES, descritos no Anexo VIII desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.

Art. 24. A Tabela de Vencimento dos servidores do DER-ES é a constante do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º O servidor ativo do DER-ES será enquadrado nas referências da Tabela de Vencimento, observando o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do DER-ES, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Se do enquadramento, a que se refere o

§ 1º deste artigo, resultar em vencimento inferior ao vencimento do servidor, o enquadramento se dará no vencimento imediatamente superior ao percebido na data de vigência desta Lei Complementar.

§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o

§ 1º deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.

§ 5º Aos servidores ativos do DER-ES, remunerados por vencimento, fica garantida a progressão funcional por tempo de serviço, de que trata o artigo 9º desta Lei Complementar.

§ 6º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do DER-ES, remunerados por vencimento, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de vigência desta Lei Complementar, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.

Art. 26. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o DER-ES deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias, obedecidas as diretrizes da política de gestão de pessoas dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º01.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 28/03/2013)

ANEXO I , a que se referem o inciso I do artigo 2º e o artigo 4º

Parte Permanente do Quadro de Pessoal do DER-ES

ANEXO II , a que se refere o inciso II do artigo 2º

Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do DER-ES

ANEXO III , a que se referem o

§ 2º do artigo 2º e o artigo 4º

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal

Nome do Cargo:

Técnico Superior de Suporte

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Assistência Social, Jornalismo, Comunicação Social, Direito, Arquivologia, Biblioteconomia, Análise de Sistemas, Sistema da Informação, Ciência da Informação, Engenharia da Computação e Tecnologia da Informação.

Atribuição:

Desenvolver atividades de marketing interno, marketing de serviços e marketing institucional em apoio ao esclarecimento interno e externo das atividades realizadas pelo DER-ES; Propor a plataforma de recursos informatizados para o DER-ES, selecionar e implantar sistemas de apoio às atividades operacionais e administrativas do órgão, inclusive georeferenciados, gerenciar bancos de dados e disponibilizar acesso aos servidores do DER-ES, realizando treinamentos e prestando apoio técnico necessários à sua devida utilização; Elaborar, estruturar e controlar a execução do orçamento anual e plurianual do DER-ES, abrangendo os programas de investimentos e custeio; Desenvolver atividades de administração tributária e financeira do DER-ES com o programação de desembolsos, pagamentos, contabilidade, demonstrações financeiras, controle de arrecadação de receitas, sistemas de custos, dentre outras; Administrar recursos humanos, desenvolvendo atividades de treinamento, pagamentos, registros cadastrais, benefícios, cargos e salários, planejamento e controle de quadro, planejamento de concursos públicos e gestão trabalhista; Desenvolver atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços necessários ao adequado funcionamento do DER-ES, elaborando planejamento de aquisições, elaboração de termos de referências, editais e executar procedimentos licitatórios; Desenvolver atividades de apoio jurídico/institucional aos gestores do DER-ES para orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados; Analisar e elaborar pareceres sobre matéria de interesse do DER-ES; Elaborar pareceres e orientar procedimentos nas diversas áreas do DER-ES de forma a resguardar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Departamento; Analisar editais e contratos para aquisição de obras e serviços; Analisar recursos administrativos e judiciais em processos licitatórios; Participar de audiências e diligências; Controlar prazos de processos judiciais; Acompanhar o andamento dos processos nas instâncias judiciais; Executar os procedimentos para liquidação e execução das sentenças judiciais; Representar o Órgão judicial ou extrajudicialmente; Desenvolver outras atividades correlatas.

ANEXO IV , a que se referem os artigos 19 e 20 e os §§ 1º e 4º do artigo 24

TABELA DE ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO V , a que se referem os artigos 19 e 20

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anos I

de 10 a 20 anos II

Acima de 20 anos III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO VI , a que se referem os artigos 5º, 6º e 17

TABELA DE SUBSÍDIO DO DER-ES

ANEXO VII , a que se refere o artigo 22

VAGAS EXTINTAS

ANEXO VIII , a que se refere o artigo 23

CARGOS E VAGAS EXTINTOS NA VACÂNCIA

ANEXO IX , a que se refere o artigo 24

TABELA DE VENCIMENTO DO DER-ES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

ANEXO I

Parte

ANEXO II

Parte

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1008/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 926/2019 de 30/10/2019

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 720/2013 de 11/11/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.