Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 684/2013

Altera os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298/2004, que trata da isenção do ICMS para deficientes, a fim de equiparar o prazo com a isenção federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

LEI COMPLEMENTAR Nº 684

Altera os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298 , de 20.9.2004, que trata da isenção do ICMS para deficientes, a fim de equiparar o prazo com o da isenção federal de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298 , de 20.9.2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º somente poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 02 (dois) anos." (NR)

"Art. 5º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei Complementar, antes de 02 (dois) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º01.2013.

Palácio Domingos Martins, 08 de abril de 2013.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 10/04/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 298/2004 de 20/09/2004