Lei Complementar nº 684/2013
Altera os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298/2004, que trata da isenção do ICMS para deficientes, a fim de equiparar o prazo com a isenção federal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
LEI COMPLEMENTAR Nº 684
Altera os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298 , de 20.9.2004, que trata da isenção do ICMS para deficientes, a fim de equiparar o prazo com o da isenção federal de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 298 , de 20.9.2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º somente poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 02 (dois) anos." (NR)
"Art. 5º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei Complementar, antes de 02 (dois) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º01.2013.
Palácio Domingos Martins, 08 de abril de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 10/04/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 298/2004 de 20/09/2004