Lei Complementar nº 69/1995
Prorroga o prazo para a composição da COPIA. ( Parágrafo único do artigo nº 308 da Lei Complementar nº 46/94).
LEI COMPLEMENTAR Nº 69
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Prorroga o prazo disposto no parágrafo único, do art. 308 da Lei Complementar nº 46 /94.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995, o prazo determinado no parágrafo único do art. 308, da Lei Complementar nº 46 /94.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 22 de dezembro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLOS DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação e Cultura
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Interior
LUIS ANTONIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 26/12/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994