Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 69/1995

Prorroga o prazo para a composição da COPIA. ( Parágrafo único do artigo nº 308 da Lei Complementar nº 46/94).

LEI COMPLEMENTAR Nº 69

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Prorroga o prazo disposto no parágrafo único, do art. 308 da Lei Complementar nº 46 /94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995, o prazo determinado no parágrafo único do art. 308, da Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, Vitória, 22 de dezembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLOS DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação e Cultura

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado do Interior

LUIS ANTONIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 26/12/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994