Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 690/2013

Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 690

(Vide Decretos nº 4670 /2020 e nº 4793 /2020) Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SESP E DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP tem por atribuições a normatização, definição, planejamento, supervisão, coordenação, execução e controle das ações governamentais que assegurem a manutenção da ordem, tranquilidade e segurança pública no Estado; o cumprimento da lei, o livre exercício dos poderes constituídos e a garantia das instituições; o auxílio e ação complementar às autoridades da Justiça e da segurança nacional; a defesa das garantias individuais e das propriedades pública e particular; ações de prevenção e extinção de incêndios, prestação de socorros públicos e salvamentos; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de defesa civil; competindo-lhe, ainda, a permanente articulação com os demais órgãos públicos.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES têm suas missões definidas pelas Constituições Federal e Estadual, possuindo regulamentação própria.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SESP, de acordo com sua finalidade e características, é a seguinte: I - nível de direção superior: a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social; II - nível de regime especial: a) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES; b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES; III - nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessorias Especiais da PMES, PCES e CBMES; c) Assessoria de Procedimentos Administrativos - ASPAD; d) Assessoria de Comunicação - ASCOM; IV - nível de gerência: a) Subsecretário de Estado de Integração Institucional - SII; b) Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos - SAA; c) Subsecretário de Estado de Inteligência e Integração Correcional - SEI; d) Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica - SGE; V - nível instrumental: a) Grupo Financeiro Setorial - GFS; b) Grupo de Administração e Recursos Humanos - GARH; c) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO; VI - nível de execução programática: a) Gerência Técnico-Administrativa - GTA; b) Gerência de Arquitetura e Engenharia - GEARE; c) Gerência de Integração Comunitária - GIC; d) Gerência de Projetos, Contratos e Convênios - GECON; e) Gerência de Projetos Especiais - GPE; f) Gerência de Informação, Monitoramento e Avaliação - GIMA; g) Gerência de Comunicação Estratégica - GCE; h) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GTIC; i) Gerência de Estatística e de Análise Criminal - GEAC; j) Gerência de Inteligência - GINT; k) Gerência de Contrainteligência - GCI; l) Gerência de Operações de Inteligência - GOI; m) Gerência do Disque-Denúncia - GDD; n) Gerência de Operações Técnicas - GEOT; o) Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção - NUROC; p) Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social; q) Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES.

Art. 3º As atribuições das unidades administrativas e o organograma da SESP serão estabelecidos por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Ficam criados no âmbito da SESP 9 (nove) cargos comissionados, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam mantidos na SESP os cargos comissionados já existentes, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SISPES

Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pela Secretaria de Estado de Inteligência e Integração Correcional - SEI, como Agência Central, e pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES e CBMES, como Agências Executivas.

§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover a sistematização e a integração das atividades de inteligência desenvolvidas pelas agências de inteligência dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como efetivar a integração com o Subsistema Nacional de Inteligência.

§ 2º Cabe aos integrantes do Sistema, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As atividades desempenhadas na SESP pelos membros das unidades de regime especial são consideradas de natureza policial e/ou militar estadual.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 297 , de 27.7.2004 e nº 400 , de 02.7.2007, observado o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 09/05/2013) Anexo Único - cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica QCE-01 01 8.177,51 8.177,51

Gerente de Projetos Especiais QCE-03 01 5.032,32 5.032,32

Gerente de Informação, Monitoramento e Avaliação QCE-03 01 5.032,32 5.032,32

Gerente de Comunicação Estratégica QCE-03 01 5.032,32 5.032,32

Assessor Especial Nível IV QCE-03 05 5.032,32 25.161,60

TOTAL GERAL 09 48.436,07