Lei Complementar nº 691/2013
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 680/2013, e da Lei nº 9995/2013 aos membros inativos e pensionistas do Ministério Pùblico do Estado do Espírito Santo - MP/ES
LEI COMPLEMENTAR Nº 691
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 680 , de 14.3.2013, e da Lei nº 9.995 , de 14.3.2013, aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se os dispositivos da Lei Complementar nº 680 e da Lei nº 9.995 , ambas promulgadas em 14.3.2013, no que couber, aos membros inativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES, assim como aos pensionistas dependentes dos mesmos membros, abrangidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/05/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 680/2013 de 14/03/2013
Lei Ordinária nº 9995/2013 de 14/03/2013