Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 692/2013

Dispõe sobre a transformação, transferência e renomeação de Unidades Prisionais, institui e cria a Diretoria de Operações Táticas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cria cargos comissionados e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 692

Dispõe sobre a Transformação, Transferência e Renomeação de Unidades Prisionais, institui e cria a Diretoria de Operações Táticas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cria cargos comissionados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transferido para o Complexo Penitenciário de Viana o Centro de Detenção Provisória Feminino de Vila Velha - CDPFVV, renomeado para Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, cujas instalações serão fixadas e localizadas no estabelecimento prisional da Penitenciária de Segurança Média II - PSME II.

Parágrafo único. Compete ao Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presas provisórias, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Art. 2º Fica transferido do Complexo Penitenciário de Viana para o Complexo Penitenciário de Xuri, localizado no Município de Vila Velha a Penitenciária de Segurança Média II - PSME II, renomeada para Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V, a ser localizada e instalada no prédio do Centro de Detenção Provisória Feminino de Vila Velha - CDPFVV.

Parágrafo único. Compete à Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos condenados, de regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Art. 3º Fica transformada a Penitenciária Semiaberta de Vila Velha - PSVV, de regime semiaberto, em Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV, de regime fechado.

Parágrafo único. Compete à Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos condenados, de regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Art. 4º Fica transferido para o Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, para a Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V e para a Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV toda a estrutura administrativa composta pela Diretoria e demais servidores, bens móveis, veículos, documentos diversos e material de qualquer natureza existente no interior das referidas unidades prisionais por ocasião da transferência, além dos internos custodiados nos respectivos estabelecimentos penais.

Art. 5º O Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, a Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV e a Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V ficam incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS em nível de execução pragmática.

Parágrafo único. O CDPFV, a PEVV IV e a PEVV V ficam subordinados hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais.

Art. 6º Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 555 , de 30.6.2010, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

III - Penitenciária Estadual de Vila Velha I - PEVV I;

IV - Penitenciária Estadual de Vila Velha II - PEVV II;

(...)." (NR)

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

Art. 8º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da SEJUS, em nível de execução pragmática a Diretoria de Operações Táticas, com a seguinte estrutura:

I - Diretoria Geral de Operações Táticas;

II - Diretoria Adjunta de Operações Táticas;

III - Coordenação de Treinamento Tático com Cães;

IV - Coordenação de Planejamento de Intervenções;

V - Coordenação de Material e Logística.

Parágrafo único. A Diretoria de Operações Táticas fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais.

Art. 9º À Diretoria de Operações Táticas compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução relativa à manutenção da ordem e da disciplina em conflitos, motins, fuga de internos e rebeliões ocorridas em unidades prisionais no âmbito da SEJUS; compete também efetuar revistas gerais nas unidades prisionais sempre que houver determinação superior oriunda da Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais; participar de inspeções regulares nas unidades prisionais juntamente com o Diretor de Inspeção e Controle Prisional.

Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

Art. 11. Fica criada e incluída na estrutura da Diretoria de Operações Táticas a Coordenação de Operações com Cães, responsável pelo canil, com a finalidade de alojar e adestrar cães de trabalho, que serão utilizados, sempre que necessário, para realizar as operações inerentes a esta Diretoria.

Art. 12. As atribuições da Coordenação de Operações com Cães serão desempenhadas por Agentes Penitenciários e/ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, de provimento efetivo, devidamente capacitados para tal função.

Art. 13. Fica criada a Função Gratificada de Adestrador de Cães - FGAC, em quantitativos e valores definidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A FGAC será concedida aos servidores penitenciários que estiverem desempenhando as funções de adestradores de cães, lotados na Coordenação de Operações com Cães.

Art. 14. O artigo 34 da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002, alterado pelas Leis Complementares nº s 361 , de 30.3.2006, e 555 , de 30.6.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (...)

Parágrafo único. Ficam amparados pelo caput deste artigo os servidores localizados na Diretoria de Inspeção e Controle de Unidades Prisionais, na Diretoria de Segurança Penitenciária, na Diretoria de Inteligência Prisional, na Diretoria Geral de Ressocialização, na Corregedoria, na Diretoria Geral de Engenharia e Arquitetura, na Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal, na Diretoria de Saúde do Sistema Penal e na Diretoria de Operações Táticas, bem como nos complexos penitenciários." (NR)

Art. 15. Fica extinto o cargo de Assistente de Direção da Penitenciária de Segurança Médica II - PSME II.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2012 a 2015, e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 09/05/2013

ANEXO ÚNICO

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas, a que se refere o artigo 7º

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor Adjunto de Unidade QCE-05 01 2.516,16 2.516,16

Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 02 1.680,37 3.360,74

Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 02 1.680,37 3.360,74

Chefe de Segurança QC-01 01 1.680,37 1.680,37

TOTAL GERAL 06 10.918,01

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Chefe de Equipe FG-CE 04 922,23 3.688,92

TOTAL GERAL 04 3.688,92

Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas, a que se refere o artigo 10

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Diretor Geral de Operações Táticas QCE-04 01 3.774,24 3.774,24

Diretor Adjunto de Operações Táticas QCE-05 01 2.516,16 2.516,16

Coordenador de Treinamento Tático com Cães QC-01 01 1.680,37 1.680,37

Coordenador de Intervenções QC-01 01 1.680,37 1.680,37

Coordenador de Material e Logística QC-01 01 1.680,37 1.680,37

TOTAL GERAL 05 11.331,51

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Chefe de Equipe FG-CE 04 922,23 3.688,92

Adestramento de Cães FG-AC 15 922,23 13.833,45

TOTAL GERAL 19 17.522,37

Cargo de provimento em comissão extinto, a que se refere o artigo 15

CARGO COMISSIONADO EXTINTO

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Assistente de Direção QC-01 01 1.680,37 1.680,37

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 4190/2017 de 21/12/2017

Lei Complementar nº 777/2014 de 16/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 555/2010 de 30/06/2010

Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002