Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 693/2013

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo referidos no artigo 37, incisos X e XI, no artigo 93, inciso V, e no artigo 96, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, e no artigo 108, inciso VI, alínea "b" da Constituição Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 693

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, referidos no artigo 37, incisos X e XI; no artigo 93, inciso V, e no artigo 96, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal; e no artigo 108, inciso VI, alínea "b", da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, fica reajustado em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º Os juízes de direito e os juízes substitutos perceberão seus subsídios mensais na forma disposta no artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 661 , de 21.12.2012 - Reestruturação do Poder Judiciário.

Art. 3º Aos membros inativos e pensionistas da Magistratura estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 10/05/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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