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Lei Complementar nº 694/2013

Reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 694/2013

(Regulamentada pelo Decreto nº 3430 /2013) Reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES, que tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar, assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, fica organizado na forma desta Lei Complementar.

§ 1º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.

§ 2º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam à reabilitação dos danos oriundos de desastres para preservação da segurança.

Art. 2º O SIEPDEC-ES constitui instrumento de Coordenadoria de esforços de órgãos e entidades do Estado com a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas de que trata esta Lei Complementar.

Art. 3º Compõem o SIEPDEC-ES: I - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES; II - as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC; III - o Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas; IV - as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; V - entidades da sociedade civil organizada; VI - outros órgãos a critério do Governo do Estado.

Parágrafo único. As instituições descritas nos incisos IV e V deverão formalizar à CEPDEC a intenção de participar do SIEPDEC-ES, por meio do prefeito municipal e de seus dirigentes máximos, respectivamente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CEPDEC

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC é a seguinte: I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC: II - Coordenadoria Adjunta; III - Assessoria Técnica; IV - Setor Administrativo: a)

Seção de Expediente: 1. Subseção de Orçamento e Finanças; 2. Subseção de Logística e Mobilização; b)

Seção de Tecnologia da Informação; V - Departamento de Prevenção: a) Setor de Prevenção e Preparação; b) Setor de Capacitação e Treinamento; c) Centro de Monitoramento e Alerta; VI - Departamento de Resposta: a) Setor de Operações e Assistência; b) Setor de Restabelecimento e Reabilitação; VII - Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC.

Art. 5º A representação gráfica da CEPDEC é a constante do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 6º As funções de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e de Coordenador Adjunto são privativas de oficial da ativa do último e do penúltimo posto do CBMES, respectivamente.

Parágrafo único. O Comandante do CBMES designará em detalhamento interno de efetivo os responsáveis pelas atribuições da CEPDEC. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CEPDEC

Art. 7º À CEPDEC, órgão central do SIEPDEC-ES, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo: a) prevenção e preparação para desastres; b) assistência e socorro às vítimas das calamidades; c) restabelecimento de serviços essenciais; d) reconstrução; e e) realização de estudos e pesquisas sobre riscos e desastres; II - elaborar e implementar: diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, preparação, mitigação, recuperação e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado; III - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual de Proteção e Defesa Civil e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais; IV - mobilizar recursos para prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação dos desastres; V - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios; VI - prestar informações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEPDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado; VII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública; VIII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil; X - articular-se com as demais Secretarias de Estado para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida; XI - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional; XII - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SIEPDEC-ES; XIII - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil; XIV - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do SIEPDEC-ES; XV - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; XVI - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas; XVII - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; XVIII - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios; XIX - apoiar, sempre que necessário, os municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Art. 8º À Coordenadoria Adjunta compete elaborar planos globais e setoriais de Proteção e Defesa Civil, analisar processos de situação de emergência e de estado de calamidade pública, submetendo à apresentação e aprovação da CEPDEC; assessorar a CEPDEC; gerenciar as ações das regionais de proteção e defesa civil; responder diretamente ao coordenador pelas atividades desenvolvidas pelos escalões subordinados da CEPDEC, outras atividades correlatas.

Art. 9º À Assessoria Técnica compete assessorar o Coordenador nos processos administrativos internos e externos, confeccionar documentos e relatórios, secretariar reuniões, emitir pareceres e auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pelo Coordenador.

Art. 10 Ao Departamento Administrativo compete: I - pela

Seção de Expediente: secretariar as reuniões da CEPDEC; executar as atividades de administração de pessoal e de documentação da CEPDEC; manter organizado os documentos emitidos e recebidos pela CEPDEC; e outras atividades correlatas; cuidar da tramitação dos processos administrativos inerentes às atividades da CEPDEC tais como solicitações de passagens e diárias, processos de reconhecimento de situação de emergência; II - pela Subseção de Orçamento e Finanças: fazer o controle dos recursos financeiros e orçamentários, monitorar e relatar a execução do orçamento e aplicar os recursos financeiros; III - pela Subseção de Logística e Mobilização: cuidar do patrimônio da CEPDEC e providenciar seu emprego onde se fizerem necessários, iniciar e acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços bem como suas entregas, providenciar transporte para o efetivo da CEPDEC conforme as necessidades do serviço; IV - pela

Seção de Tecnologia da Informação: manter e atualizar os recursos lógicos (software) utilizados pela CEPDEC; solicitar a manutenção e atualização dos recursos físicos de Tecnologia da Informação da CEPDEC; administrar o sítio eletrônico e as páginas em redes sociais da CEPDEC e administrar as ferramentas "online" de defesa civil.

Art. 11 Ao Departamento de Prevenção compete: I - a atuação em defesa civil nas fases antecedentes aos desastres por meio de planejamento, implementação e gestão das ações de prevenção aos desastres, mitigação de desastres e aumento de resiliência de comunidades; II - oferecer capacitação para os integrantes do SIEPDEC-ES, incluindo as comunidades e gestores públicos; III - coordenar o monitoramento de desastres e a emissão de alertas de desastre.

Art. 12 Compõem o Departamento de Prevenção: I - Setor de Prevenção e Preparação: compete auxiliar no planejamento e gestão das ações de prevenção de desastres, mitigação de desastres e aumento de resiliência de comunidades bem como implementá-las conforme orientações do departamento e da CEPDEC; por meio da

Seção de Monitoramento e Alerta, efetuar o acompanhamento e análise do Sistema de Monitoramento e Alerta de Desastres, emitindo alertas; integrar a Rede Nacional de Rádio Amador - RENER; responsabilizar-se pela busca do conhecimento nas áreas afetas à defesa civil, visando subsidiar decisões e planejamento superiores, bem como dar suporte aos órgãos setoriais, de apoio e às defesas civis municipais, por meio de estudos e pesquisas; outras atividades correlatas; II - Setor de Capacitação: compete organizar cursos e treinamentos e ofertá-los, com apoio dos integrantes da CEPDEC, incluindo as REPDECs, aos integrantes do SIEPDEC-ES; produzir, atualizar e manter material didático e acervo para apoio nas capacitações.

Art. 13 O Departamento de Resposta é responsável por: I - planejar, gerir e coordenar as ações de resposta aos desastres, nelas incluídas, o socorro, as ações emergenciais e a assistência humanitária; II - auxílio e orientações aos municípios quanto aos projetos de reconstrução; III - coordenação dos esforços estaduais de reconstrução e restabelecimento; IV - intermediação dos projetos de reconstrução e restabelecimento junto aos organismos federais.

Art. 14 Compõem o Departamento de Resposta: I - o Setor de Operações e Assistência: compete em tempos de normalidade: preparar os órgãos e entes envolvidos na resposta a fim de melhorar o socorro e a assistência; auxiliar na elaboração de planos e contingência; propor e implementar melhorias nas formas de acionamento e integração; nos períodos de anormalidade, compete ao setor: estruturar o Sistema de Comando em Operações da CEPDEC e auxiliar seu funcionamento; auxiliar no dimensionamento dos desastres; coordenar o acionamento de recursos em resposta e gerir o emprego desses recursos; II - o Setor de Restabelecimento e Reabilitação: compete: assessorar Estado e Municípios nos processos de decretação de situação anormal; orientar os projetos e planos de trabalho de obras de reconstrução do Estado e dos Municípios.

Art. 15 As REPDECs são órgãos regionais do SIEPDEC-ES, que tem por competência apoiar as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDECs em atividades de prevenção e resposta aos desastres, conforme diretrizes e orientações emanadas pela CEPDEC; apoiar a CEPDEC no trabalho de vistoria das áreas atingidas por desastres; dar suporte ao trabalho de capacitação das Coordenadorias Municipais; atuar como elo entre a CEPDEC e as Coordenadorias Municipais; outras atividades correlatas.

Art. 16 As REPDECs serão chefiadas por oficiais do CBMES, poderão ter como sede quartéis do CBMES, serão organizadas e articuladas pelo Comando do CBMES e estarão subordinadas diretamente ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 17 As REPDECs terão sua área de atuação definida por Portaria do Comandante Geral do CBMES.

Art. 18 Outras REPDECs poderão ser criadas com a expansão do CBMES, passando a integrar o SIEPDEC-ES com as mesmas competências, devendo a readequação das áreas de atuação ser definida por Portaria do Comandante Geral do CBMES. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE INCENTIVO ÀS ESTRUTURAÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 19 O Governo do Estado promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre os Órgãos Estadual e Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 20 O Governo do Estado poderá formalizar convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios para implantação e/ou qualificação e aparelhamento dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de garantir incolumidade e o bem-estar da população, com observância do artigo 25 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica a CEPDEC responsável em realizar classificação anual dos órgãos municipais de defesa civil, a fim de subsidiar decisões do Governo do Estado, estipuladas no caput deste artigo, baseando-se em parâmetros de funcionamento, a serem regulamentados posteriormente pela própria CEPDEC. CAPÍTULO V DOS PROCESSOS DE SITUAÇÃO ANORMAL

Art. 21 A declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, para os efeitos desta Lei Complementar, e atendendo aos dispositivos legais instituídos pelo governo federal, será formalizada: I - no Estado, após análise do processo de decretação municipal, por proposta da CEPDEC, ao Governador, para homologação; II - no Município, após a análise da documentação que relata os efeitos do desastre naquela municipalidade, por proposta dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil aos respectivos Prefeitos, conforme formulário padrão a ser definido pela CEPDEC.

§ 1º Para compor o processo de decretação anormal serão necessários documentos a serem definidos pela CEPDEC.

§ 2º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.

§ 3º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Estado à igual providência.

§ 4º Excepcionalmente o Governo do Estado poderá declarar diretamente situação anormal em áreas do território do Estado, em virtude de desastres que atinjam áreas de grande extensão, envolvendo dois ou mais municípios.

Art. 22 Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência a CEPDEC: I - manterá regime de reunião permanente e ação continuada com órgãos setoriais e de apoio, por meio do comitê citado no inciso III do artigo 3º; II - apoiará a ação das COMPDECs nas áreas atingidas; III - adotará medidas objetivas para minorar os efeitos do flagelo; IV - requisitará serviços próprios e essenciais, definindo os fins a que se destinam; V - convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem, em caso de necessidade extrema; VI - promoverá a divulgação de informações alusivas aos desastres por meios de comunicação; VII - requisitará em obediência à legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho; VIII - solicitará a colaboração de órgãos de jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais.

Parágrafo único. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelo município, as providências referidas neste artigo poderão ser de incumbência do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, procedidas às necessárias adaptações.

Art. 23 Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência será permitida a contratação de pessoal temporário na forma do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21.6.1993, e do Decreto Federal nº 66.715 , de 15.6.1970. CAPÍTULO VI DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 24 Fica instituído no CBMES o Fundo de Proteção e Defesa Civil do Estado - FUNPDEC/ES, com a finalidade de prover, em caráter emergencial e complementar, recursos financeiros e materiais para fazer frente a desastres ocorridos em municípios capixabas impactados por esses sinistros, ou ainda para serem utilizados na prevenção e preparação para os desastres pelo Estado e Municípios por interveniência, respectivamente de seus órgãos CEPDEC e COMPDEC.

Art. 25 Os recursos do FUNPDEC/ES se destinam às ações de prevenção e preparação para os desastres, de socorro e de assistência à população vitimada.

§ 1º As ações de prevenção e preparação para os desastres compreendem: I - projetos educativos e de divulgação; II - capacitação de recursos humanos; III - elaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da CEPDECS.

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de socorro e assistências emergenciais o custeio operacional e apoio financeiro e material ao CBMES, às COMPDECs, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

Art. 26 Constituem recursos do FUNPDEC/ES: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União ou do Estado; III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V - os saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à CEPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - os saldos dos créditos extraordinários abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública e/ou situação de emergência; VIII - 3% (três por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro; IX - cotas integralizadas anualmente pelos municípios; X - emendas parlamentares; XI - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Para cada cota integralizada pelos municípios, o Estado integralizará duas cotas, sendo seu uso regulamentado posteriormente.

Art. 27 Os recursos a que se refere o artigo 26 e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo de Proteção e Defesa Civil do Estado do Espírito Santo - FUNPDEC/ES", que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNPDEC/ES, de acordo com suas deliberações, sob a forma de resolução.

Parágrafo único. A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para recebimento de auxílios e doações, os quais serão transferidos, até o fim do mês em que se deu o depósito, à conta especial, salvo os casos decorrentes das orientações do Banco Central do Brasil.

Art. 28 O saldo positivo do FUNPDEC/ES, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 29 O FUNPDEC/ES terá escrituração contábil própria, independente de qualquer unidade de Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, do CBMES ou da CEPDEC.

Art. 30 Dos recursos financeiros previstos no artigo 26, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser aplicados no equipamento e reequipamento da CEPDEC e dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, mediante previsão orçamentária e convênio devidamente aprovado.

Art. 31 O FUNPDEC/ES será gerido por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e constituído pelo Comandante Geral do CBMES, pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, por um representante do Ministério Público Estadual, por um representante da sociedade civil organizada, por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, por um representante das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil do Estado e de um oficial intermediário indicado pelo Cel. BM Comandante Geral do CBMES, que servirá como secretário, sem direito a voto.

§ 1º O prazo dos mandatos estará condicionado aos interesses de seus respectivos órgãos representados.

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante Geral do CBMES e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

§ 3º As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples de votos, não havendo distinção de pesos entre os votos dos seus membros.

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por convocação do presidente, para os casos de urgência.

§ 5º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado conforme caput deste artigo.

Art. 32 Os saques da conta bancária mencionada no artigo 27 serão efetuados em estrita observância ao Decreto nº 4.067 -N/1996, que institui o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.

Art. 33 Das aplicações dos recursos do FUNPDEC, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 34 Despesas de custeio operacional poderão ser autorizadas pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, até o valor de 120.000 (cento e vinte mil) vezes o Valor de Referencia do Tesouro Estadual - VRTE, vigente no Estado, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo município.

Art. 35 Ao Conselho Deliberativo compete: I - elaborar e apresentar proposta orçamentária e o plano de aplicação anual do FUNPDEC; II - analisar e votar as propostas e projetos que tratem da transferência de recursos financeiros às COMPDECs; III - propor alterações orçamentárias; IV - fiscalizar o cumprimento do orçamento do FUNPDEC; V - prestar contas da aplicação dos recursos do FUNPDEC.

Art. 36 Somente poderão participar do FUNPDEC os municípios que tiverem seus órgãos municipais de defesa civil criados e implantados com recursos do orçamento municipal destinados à COMPDEC.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração direta ficam proibidos de repassar recursos por meio de convênios para os municípios que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de vigência desta Lei Complementar, não tiveram estruturado seus Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, conforme parâmetros estipulados pela CEPDEC. CAPÍTULO VII DA CONSTITUIÇÃO DA CEPDEC COMO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, VINCULADA AO CBMES.

Art. 37 A CEPDEC passa a constituir uma unidade orçamentária própria, vinculada ao CBMES.

Parágrafo único. Serão alocadas à unidade de que trata o caput as dotações orçamentárias destinadas à manutenção das atividades da CEPDEC, assim como os recursos provenientes de convênios ou outras modalidades de ajustes de que trata o artigo 38.

Art. 38 A CEPDEC poderá figurar como interveniente nos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, firmados entre o Estado e quaisquer entidades, de natureza pública ou privada.

Art. 39 Fica delegada ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil competência para: I - representar o órgão perante outros entes públicos e privados; II - controlar e executar programas previamente aprovados, afetos ao desenvolvimento de suas atividades; III - realizar as despesas autorizadas nos orçamentos ou convênios; IV - nomear comissão destinada à realização de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos resultados. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.

Art. 41 Fica alterado o inciso VII do artigo 9º da Lei Complementar nº 101 , de 22.9.1997, alterada pela Lei Complementar nº 133 , de 16.12.1998, passando a ter a seguinte redação: "Art. 9º ... ... VII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil." (NR)

Art. 42 Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Operações, Ref. QCE-05 e de Chefe da

Seção de Apoio Administrativo, Ref. QC-03, criados pela Lei Complementar nº 299 , de 08.11.2004.

Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 44 Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012 - 2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 Ficam revogados a Lei Complementar nº 299 , de 08.11.2004, e o Decreto 1935 -S, de 19.12.2007. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Download: Anexo - Lei complementar nº 694/2013 - Espirito Santo-ES