Lei Complementar nº 697/2013
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 697
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam transformados os cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCAPER, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Os servidores serão enquadrados automaticamente, conforme a transformação dos cargos, constantes do Anexo I, observadas as atividades que estiver desempenhando e os requisitos para provimento previstos na descrição do cargo, conforme Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores do INCAPER serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual e as relativas à função gratificada e cargo em comissão.
Art. 5º O Quadro de Servidores do INCAPER, integrado pelos cargos de provimento efetivo, é o constante do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras do INCAPER estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Servidores do INCAPER, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor submeter-se-á para ser promovido.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O ingresso no quadro de servidores do INCAPER ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º Poderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
§ 3º Será exigido para os candidatos ao cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Rural a realização de prova prática.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 9º A nomeação para o quadro dos servidores do INCAPER dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 10. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 11. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 12.
Art. 12. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 10 desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 14. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do INCAPER, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
Parágrafo único. A progressão por titularidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores do INCAPER ocupantes do cargo de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Seção I Da Promoção Por Seleção
Art. 15. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
§ 2º O interstício promocional de 5 (cinco) anos contar-se-á da data de ingresso do servidor na respectiva carreira na modalidade de remuneração por subsídio.
§ 3º Para os servidores que tiveram promoção na carreira, o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o
§ 2º deste artigo, contar-se-á da data em que se efetivou a última promoção.
Art. 16. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de outubro para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 30 de setembro.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º novembro.
Art. 17. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 18. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
Parágrafo único. A promoção prevista no caput deste artigo não se aplica à carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural.
Seção II Da Promoção Por Titulação
Art. 19. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, e dar-se-á por titulação para a carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural.
§ 1º A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá anualmente no mês de junho e dependerá de participação do servidor por meio de inscrição voluntária.
§ 2º A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º julho.
Art. 20. A promoção por titulação não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 21. A promoção por titulação será regulamentada por lei própria.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores do INCAPER é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23. Os subsídios dos servidores do quadro do INCAPER, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IX, a partir de 1º01.2013.
§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo X, a partir de 1º01.2014.
Art. 24. A promoção de que trata o
Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.
Art. 25. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a opção de que trata o caput deste artigo ocorrer em até 3 (três) meses da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão a 1º01.2013.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.
§ 4º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 26. Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 25 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo V, observando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Computar-se-á como tempo de efetivo exercício no cargo, para fins do caput deste artigo, o período anterior à aplicação da Lei Complementar nº 244 , de 27.6.2002, desde que o requisito de escolaridade fosse o mesmo do atual cargo.
§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do INCAPER, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 27. Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 25 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio correspondente ao seu cargo, na forma do Anexo VI, de acordo com a sua pontuação, observando os seguintes critérios:
I - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados no Sistema Estadual de Política Agrícola;
II - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir curso em nível de especialização lato sensu já reconhecido pelo INCAPER;
III - 30 (trinta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de mestrado stricto sensu já reconhecido pelo INCAPER;
IV - 40 (quarenta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de doutorado stricto sensu já reconhecido pelo INCAPER.
§ 1º É vedado o cômputo de dois títulos, ainda que de mesmo nível, para fins de pontuação.
§ 2º Contar-se-á somente a pontuação correspondente ao maior título.
§ 3º Fica garantido aos servidores do INCAPER, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, um novo enquadramento nas classes da tabela de subsídio, desde que possuíssem curso em nível de pós-graduação stricto sensu com título de Mestre reconhecido pelo INCAPER e que tivessem mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados no Sistema Estadual de Política Agrícola, na data em que realizaram a opção.
Art. 28. Os servidores efetivos do INCAPER, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, estáveis ou em estágio probatório, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão participar de promoção transitória pelo critério de escolaridade nos termos da Lei Complementar nº 442 , de 20.6.2008, desde que possuam o título que os torne apto à promoção.
§ 1º A promoção transitória, a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em ciclos realizados no mês de junho de cada ano.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que já tenham concluído curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade, deverão submeter-se ao processo promocional transitório no ciclo de junho de 2013.
§ 3º Os servidores, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem, até a data de publicação desta Lei Complementar, realizando curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade poderão submeter-se à promoção transitória, no ciclo seguinte à sua conclusão e apresentação do respectivo título.
§ 4º A promoção transitória pelo critério de escolaridade que dispõe o caput deste artigo será garantida por 5 (cinco) ciclos transitórios, devendo o 1º (primeiro) ciclo ser realizado em junho de 2013 e os demais, nos anos subsequentes.
§ 5º O servidor do INCAPER que após a publicação desta Lei Complementar optar por participar da próxima promoção na modalidade de promoção por seleção, não poderá mais se submeter à promoção transitória por escolaridade, nos termos da Lei Complementar nº 442 /08.
§ 6º A promoção transitória por escolaridade, a que se refere o caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º julho.
§ 7º O servidor do INCAPER que após a publicação desta Lei Complementar for promovido nos termos do caput deste artigo passará a ser regido pela modalidade de promoção por seleção.
Art. 29. A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do INCAPER, a que se refere o artigo 10, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de publicação desta Lei Complementar, para progredir à referência imediatamente superior.
Art. 30. Os servidores do quadro de pessoal do INCAPER, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.
Art. 31. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo V, e nas classes na forma do artigo 27.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 32. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do INCAPER complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo V, e nas classes na forma do artigo 27.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 33. Os servidores do INCAPER que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 25, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos ao Plano de Cargos e Salários, de que trata a Lei Complementar nº 244 /02 e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 34. O INCAPER disporá de um Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico, em nível de pós-graduação.
Art. 35. Ficam extintas as vagas do cargo constantes no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 36. Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCAPER, constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 38. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o INCAPER deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º01.2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 31/05/2013)
ANEXO I Transformação de Cargos Efetivos , a que se refere o artigo 2º
Anexo II Enquadramento dos servidores do INCAPER ocupantes dos cargos Transformados , a que se refere o artigo 3º
SERVIDOR CARGO
Abel Lopes Costa Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Adalton Pinheiro da Cruz Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Adolfo Braz Sunderhus Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Adriano Marques Spinola Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Agno Tadeu da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Alessandra Maria da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Alex Fabian Rabelo Teixeira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Aliamar Comério Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Alice Cristina Bitencourt Teixeira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Aline Marchiori Crespo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ana Maria Vieira Mendes Penteado Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ana Paula Pereira de Castro Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Anderson Martins Pilon Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Anderson Ribeiro Guasti Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
André Ferreira Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Antônio Carlos Cavalcanti de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Antonio Locateli Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Antonio Neto Magevski Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Aristodemos de Paiva Hassem Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Bruno Giovany de Maria Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Caio Louzada Martins Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Carlos Alberto Sangali de Mattos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Carlos Lobo Teixeira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Carlos Marcos Alves dos Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Carlos Sisasnei Lazarini Tebaldi Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Cássio Vinícius de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Celia Jaqueline Sanz Rodriguez Scardini Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Cesar Abel Krohling Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Cintia Aparecida Bremenkamp Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Cristiano de Oliveira Catheringer Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Dalton Luís Ribeiro dos Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Daniel do Nascimento Duarte Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Danilo José Tose Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Diogo Antônio Silva Dias Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Dirceu Godinho Antunes Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Dulcino Bento Zucateli Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Edegar Antônio Formentini Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ederaldo Panceri Flegler Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Edimar Celin Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Edson Pacheco Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Eduardo Thomas Pulschen Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Eliana da Silva Cabral Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Elmo Pereira Ramos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Erica Rodrigues Munaro Gabrig Turbay Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Euridis Baptisti Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabiana Gomes Ruas Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabiano Lopes Henriques Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabiano Tristão Alixandre Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabio Lopes Dalbom Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabio Morandi de Morais Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fabrizio Raggi Abdallah Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Fernanda Casagrande Macedo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Flávia Barreto Pinto Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Francisca Carvalho do Nascimento Neta Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Franz Holz Filho Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Gabriel Graciliano Guzzo Rosa Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Geraldo Costa de Lima Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Geraldo Mendes da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Gilson Tófano Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Glaucia Angelica Praxedes de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Guilherme Bessa Miranda Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Hanny Heni Slany Pereira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Haroldo Oliveira Gomes Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Heber Cruz Lima Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Hebert Vasconcellos Ferreira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Hermeval Guerini Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Itamar Alvino de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Izaias dos Santos Bregonci Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jacinta Cristiana Barbosa Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jainer José Abdalah Mendonça Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jair Antonio Toso Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jean Carlos Daré Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Joana Junqueira Carneiro Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Batista Bragatto Trazzi Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Carlos Juliatti Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Henrique Trevizani Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Luis Perinni Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Marcos dos Santos Junior Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Marcos Martins Cardoso Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
João Miranda dos Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jose Alejandro Garcia Prado Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Braz Venturim Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Carlos Grobério Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Carlos Menossi Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Carlos Soares Mangaravite Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Clezer de Oliveira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José da Costa Neto Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
José Gilberto Vial Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Joselio Antônio Altoé Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Jozyellen Nunes da Costa Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Juliana de Barros Valle Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Julio Cezar de Almeida Paiva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Kamila Machado Fassarella Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Laelio Scolforo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Leandro de Almeida Resende Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Leandro Mendel da Cruz Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Leandro Reis Novak Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Lelio do Carmo Hatum Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Lenise Lima Rabelo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Leonardo Mella de Godoi Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Leonardo Moreira Borges de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Lucas Calazans Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luciano Bravim Kruger Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luciano Macal Fasolo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Lúcio Herzog De Muner Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luis Gustavo Vieira Maniak Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luiz Antônio Batista Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luiz Carlos Leonardi Bricalli Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Luiz Carlos Pereira do Sacramento Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Makchasley Spavier Ferreira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcelo Mello Lobato Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcelo Sidney Miranda Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcia Varela da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcos Moulin Teixeira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcos Patrick Stur Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marcus Erkonwald Rocha de Barros Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Maria da Penha Padovan Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Marianna Abdalla Prata Guimarães Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Mario Cesar Ewald Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Matheus Fonseca de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Maxwel Assis de Souza Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Mirtes Eugenia Rodrigues Pereira Figueredo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Monique Lopes Ribeiro Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Nilson Araújo Barbosa Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Odair Braido Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Patricia Estevam Jacomo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Paulo Shalders Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Pedro Luis Pereira Teixeira de Carvalho Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Pierangeli Cristina Marim Aoki Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rachel Quandt Dias Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rafael Vieira de Azevedo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ramiro Teixeira de Lima Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ranusa Coffler Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Raoni Ludovino de Sá Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rayane Silva Paschoalino Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ricardo Eugenio Pinheiro Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rita de Cassia Zanuncio Araujo Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rodgers Soares de Barros Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rodrigo de Souza Ferreira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rogerio Duraes de Oliveira Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Ronaldo Alemaes Stephanato Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Rubens Marques da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Samir Serodio Amim Rangel Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Sérgio Marins Có Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Sérgio Mendonça Lima Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Torquato de Castilho Neto Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Túlio Luís Borges de Lima Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Valchirio José Martins da Silva Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Vera Lucia Martins Santos Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Vinícius Nascimento Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Viviane Starling Schwanz Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Wathaanderson de Souza Rocha Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Welington Secundino Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
Wesley Ribeiro Ferrari Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural
SERVIDOR CARGO
Abraão Carlos Verdin Filho Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Adelaide de Fátima Santana da Costa Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Aldo Luiz Mauri Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Aledir Cassiano da Rocha Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
André Guarçoni Martins Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Andrea Ferreira da Costa Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Antonio Carlos Benassi Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Antonio Elias Souza Silva Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Aureliano Nogueira da Costa Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Bevaldo Martins Pacheco Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Bruce Francisco Pontes da Silva Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Carlos Alberto Simões do Carmo Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Cesar José Fanton Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Cesar Pereira Teixeira Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Claudinei Antonio Montebeller Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
David dos Santos Martins Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Eduardo Ferreira Salles Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Elaine Manelli Rivas Souza Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Enilton Nascimento de Santana Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Fabiola Lacerda de Souza Barros Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Fabrício Moreira Sobreira Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Fernando Soares de Oliveira Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Flavio de Lima Alves Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Gilmar Gusmão Dadalto Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Gustavo Augusto Moreira Guimarães Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Gustavo Soares de Souza Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Helcio Costa Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Hugo Ely dos Anjos Ramos Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Inorbert de Melo Lima Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Jacimar Luis de Souza Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
João Anselmo Molino Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
João Batista Silva Araújo Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Aires Ventura Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Altino Machado Filho Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Antonio Lani Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Geraldo Ferreira da Silva Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Mauro de Sousa Balbino Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Salazar Zanuncio Junior Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
José Sergio Salgado Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Karin Tesch Kuhlcamp Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Leandro Roberto Feitosa Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Lorena Abdalla de Oliveira Prata Guimarães Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Luciano Rodrigues de Oliveira Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Lucio Livio Froes de Castro Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Luiz Carlos Prezotti Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Luiz Carlos Santos Caetano Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Luiz Fernando Favarato Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Márcia Neves Guelber Sales Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Marcia Vanacor Barroso Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Marcio Adonis Miranda Rocha Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Maria Andréia Corrêa Mendonça Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Maria da Penha Angeletti Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Maria Elizabete Oliveira Abaurre Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Maria Marta Toledo Salgado Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Maristela Aparecida Dias Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Marlon Dutra Degli Esposti Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Mauricio José Fornazier Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Mauricio Lima Dan Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Mércia Regina Pereira de Figueiredo Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Moema Bachour Zangrande Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Paulo Cezar Marques Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Paulo Sergio Volpi Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Renato Correa Taques Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Roberta Guimarães de Souza Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Rogerio Carvalho Guarçoni Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Romario Gava Ferrão Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Sarah Ola Moreira Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Scheilla Marina Bragança Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Sebastião Antônio Gomes Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Sheila Cristina Prucole Posse Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Tiago de Oliveira Godinho Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Vanessa Alves Justino Borges Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
Vera Lucia Rodrigues Machado Benassi Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
ANEXO III Parte Permanente do Quadro de Pessoal do INCAPER , a que se refere o artigo 5º
ANEXO IV Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do INCAPER , a que se refere o
§ 2º do artigo 5º
ANEXO V Tabela de Enquadramento Referências , a que se refere o artigo 26
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 15
ANEXO VI Tabela de Enquadramento Classes , a que se refere o artigo 27
PONTUAÇÃO CLASSES
Até 09 pontos I
de 10 a 19 pontos II
de 20 a 39 pontos III
A partir de 40 pontos IV
ANEXO VII Vagas Extintas , a que se refere o artigo 35
ANEXO VIII Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos , a que se refere o artigo 36
ANEXO IX TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013. , a que se refere o
§ 1º do artigo 23
ANEXO X TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014. , a que se refere o
§ 2º do artigo 23
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Promoção Por Seleção
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção II
Da Promoção Por Titulação
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
ANEXO I
Transformação de Cargos Efetivos
Anexo II
Enquadramento dos servidores do INCAPER ocupantes dos cargos Transformados
ANEXO III
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do INCAPER
ANEXO IV
Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do INCAPER
ANEXO V
Tabela de Enquadramento Referências
ANEXO VI
Tabela de Enquadramento Classes
ANEXO VII
Vagas Extintas
ANEXO VIII
Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos
ANEXO IX
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO X
TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1095/2024 de 25/11/2024
Lei Complementar nº 1066/2023 de 19/12/2023
Lei Complementar nº 1036/2023 de 30/03/2023
Lei Complementar nº 1008/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 966/2021 de 26/05/2021
Lei Complementar nº 889/2018 de 04/04/2018
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.