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Lei Complementar nº 698/2013

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 698

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os servidores do IEMA serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 3º O Quadro de Servidores do IEMA fica estruturado da seguinte forma:

I - Parte Permanente - integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I desta Lei Complementar;

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.

§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Servidores do IEMA, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo pelo qual o servidor submeter-se-á para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O ingresso no quadro de servidores do IEMA ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º Poderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.

Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 7º A nomeação para o quadro dos servidores do IEMA dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10.

Art. 10. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IEMA, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 14. A promoção ocorrerá sempre no mês de outubro para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 30 de setembro.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º novembro.

Art. 15. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A jornada de trabalho dos servidores do IEMA é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 17. Os subsídios dos servidores do quadro do IEMA, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XI, a partir de 1º01.2013.

§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XII, a partir de 1º01.2014.

Art. 18. A promoção de que trata o

Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.

Art. 19. Os servidores do quadro do IEMA, nomeados pelo certame referente ao Edital nº 01/2004, poderão concorrer à 2ª (segunda) promoção quando completarem o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, a contar da data em que se efetivar a 1ª (primeira) promoção.

Art. 20. Os servidores ocupantes do cargo de Guarda Ambiental, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão concorrer à sua 1ª (primeira) promoção a partir do ciclo promocional de 2013.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) promoção dos servidores descritos no caput deste artigo deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 13 e 14.

Art. 21. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção de que trata o caput deste artigo ocorrer em até 3 (três) meses da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão a 1º01.2013.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.

§ 4º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 22. Os servidores que exercerem a opção de que trata o artigo 21 desta Lei Complementar serão enquadrados na classe I e nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo IV, observando o tempo de serviço no cargo.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Assistente de Unidade de Conservação, redistribuídos para o IEMA pela Lei Complementar nº 562 , de 30.6.2010, que exercerem a opção de que trata o artigo 21 desta Lei Complementar, serão enquadrados nas referências e classes da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V.

§ 2º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput e o

§ 1º deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput e o

§ 1º deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar o tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 23. Os servidores do quadro de pessoal do IEMA, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 17 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.

Art. 24. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores ativos ocupantes do cargo de Assistente de Unidade de Conservação, redistribuídos para o IEMA pela Lei Complementar nº 562 /10, bem como aos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 25. Os servidores do IEMA que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 21, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam extintas as vagas do cargo constantes no Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 27. Fica criado o cargo de Assistente de Suporte em Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos nos Anexos III e VII desta Lei Complementar.

Art. 28. Ficam transformados os cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEMA, constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O cargo de Analista de Suporte em Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, a que se refere o caput deste artigo, tem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições e requisitos estão descritos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 29. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista Econômico, Administrativo e Contábil, Analista de Sistemas e Bibliotecário serão enquadrados automaticamente na mesma classe e referência em que se encontram, conforme a transformação dos cargos constantes do Anexo VIII, sendo a eles aplicadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 30. Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEMA, constantes do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 31. O servidor elencado no Anexo X desta Lei Complementar fica redistribuído para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, juntamente com seu respectivo cargo.

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 33. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IEMA deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º01.2013.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 8.968 , de 21 de julho de 2008, e suas alterações posteriores.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/05/2013)

ANEXO I Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IEMA , a que se refere o artigo 3º

ANEXO II Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IEMA , a que se refere o artigo 3º

ANEXO III Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do IEMA , a que se refere o

§ 2º do artigo 3º

ANEXO IV Tabela de Enquadramento Referências , a que se refere o caput e o

§ 1º do artigo 22

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 15

ANEXO V Tabela de Enquadramento Classes , a que se refere o

§ 1º do artigo 22

TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Assistente de Unidade de Conservação estruturada em I, II e III Classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO VI Vagas Extintas , a que se refere o artigo 26

ANEXO VII Cargo Criado , a que se refere o artigo 27

ANEXO VIII Transformação de Cargos Efetivos , a que se refere o artigo 28

ANEXO IX Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos , a que se refere o artigo 30

ANEXO X Cargo redistribuído para o IDAF , a que se refere o artigo 31

ANEXO XI TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013,

ANEXO XII, a que se refere o

§ 2º do artigo 17 TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014. , a que se refere o

§ 1º do artigo 17

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

ANEXO I

Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IEMA

ANEXO II

Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IEMA

ANEXO III

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do IEMA

ANEXO IV

Tabela de Enquadramento Referências

ANEXO V

Tabela de Enquadramento Classes

ANEXO VI

Vagas Extintas

ANEXO VII

Cargo Criado

ANEXO VIII

Transformação de Cargos Efetivos

ANEXO IX

Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos

ANEXO X

Cargo redistribuído para o IDAF

ANEXO XI

TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013,

ANEXO XII, a que se refere o

§ 2º do artigo 17

TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 843/2016 de 15/12/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 8968/2008 de 21/07/2008