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Lei Complementar nº 699/2013

Reorganiza os cargos e as respetivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 699

Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os servidores do IDAF serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual e as relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 3º O Quadro de Servidores do IDAF fica estruturado da seguinte forma:

I - Parte Permanente - integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I desta Lei Complementar;

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.

§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Servidores do IDAF, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo pelo qual o servidor submeter-se-á para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O ingresso no quadro de servidores do IDAF ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º Poderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.

Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 7º A nomeação para o quadro dos servidores do IDAF dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10.

Art. 10. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IDAF, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

§ 2º O interstício promocional de 5 (cinco) anos contar-se-á da data de ingresso do servidor na respectiva carreira na modalidade de remuneração por subsídio.

§ 3º Para os servidores que tiveram promoção na carreira, o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o

§ 2º deste artigo, contar-se-á da data em que se efetivou a última promoção.

Art. 14. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de outubro para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 30 de setembro.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º novembro.

Art. 15. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A jornada de trabalho dos servidores do IDAF é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 18. Os subsídios dos servidores do quadro do IDAF, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo VIII, a partir de 1º01.2013.

§ 2º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IX, a partir de 1º01.2014.

Art. 19. A promoção de que trata o

Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.

Art. 20. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Se a opção de que trata o caput deste artigo ocorrer em até 3 (três) meses da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão a 1º01.2013.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.

§ 4º A relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 21. Os servidores do IDAF que exercerem a opção de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo IV, observando o tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Computar-se-á como tempo de efetivo exercício no cargo, para fins do caput deste artigo, o período anterior à aplicação da Lei Complementar nº 245 , de 27.6.2002, desde que o requisito de escolaridade fosse o mesmo do atual cargo.

§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IDAF, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 22. Os servidores do IDAF, que exercerem a opção de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio correspondente ao seu cargo, na forma do Anexo V, de acordo com a sua pontuação, observando os seguintes critérios:

I - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir mais de 15 (quinze) anos de serviços contados a partir da nomeação para cargo público ou emprego público no Sistema Estadual de Política Agrícola;

II - 10 (dez) pontos para o servidor que possuir curso em nível de especialização lato sensu já reconhecido pelo IDAF;

III - 30 (trinta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de mestrado stricto sensu já reconhecido pelo IDAF;

IV - 40 (quarenta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de doutorado stricto sensu já reconhecido pelo IDAF.

§ 1º É vedado o cômputo de dois títulos, ainda que de mesmo nível, para fins de pontuação.

§ 2º Contar-se-á somente a pontuação correspondente ao maior título.

§ 3º Fica garantido aos servidores do IDAF, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, um novo enquadramento nas classes da tabela de subsídio, desde que possuíssem curso em nível de pós-graduação stricto sensu com título de mestre reconhecido pelo IDAF e que tivessem mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados no Sistema Estadual de Política Agrícola, na data em que realizaram a opção.

Art. 23. Os servidores efetivos do IDAF, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio estáveis ou em estágio probatório, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão participar de promoção transitória pelo critério de escolaridade nos termos da Lei Complementar nº 443 , de 20.6.2008, desde que possuam o título que os tornem aptos à promoção.

§ 1º A promoção transitória, a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em ciclos realizados no mês de junho de cada ano.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que já tenham concluído curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade, deverão submeter-se ao processo promocional transitório no ciclo de junho de 2013.

§ 3º Os servidores, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem, até a data de publicação desta Lei Complementar, realizando curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade, poderão submeter-se à promoção transitória, no ciclo seguinte à sua conclusão e apresentação do respectivo título.

§ 4º A promoção transitória pelo critério de escolaridade que dispõe o caput deste artigo será garantida por 5 (cinco) ciclos transitórios, devendo o 1º (primeiro) ciclo ser realizado em junho de 2013 e os demais, nos anos subsequentes.

§ 5º O servidor do IDAF que após a publicação desta Lei Complementar optar por participar da próxima promoção na modalidade de promoção por seleção não poderá mais se submeter à promoção transitória por escolaridade, nos termos da Lei Complementar nº 443 /08.

§ 6º A promoção transitória por escolaridade, a que se refere o caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho.

§ 7º O servidor do IDAF que após a publicação desta Lei Complementar for promovido nos termos do caput deste artigo passará a ser regido pela modalidade de promoção por seleção.

Art. 24. A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IDAF, a que se refere o artigo 8º, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de publicação desta Lei Complementar, para progredir à referência imediatamente superior.

Art. 25. Os servidores do quadro de pessoal do IDAF, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 18 desta Lei Complementar.

Art. 26. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IDAF aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na forma do artigo 22.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 27. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IDAF aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IDAF complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV; e nas classes, na forma do artigo 22.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 28. Os servidores do IDAF que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 20, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos ao Plano de Cargos e Salários, de que trata a Lei Complementar nº 245 /02 e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 29. O IDAF disporá de um Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico, em nível de pós-graduação.

Art. 30. Fica criado o cargo de Assistente em Desenvolvimento Agropecuário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos nos Anexos III e VI desta Lei Complementar.

Art. 31. Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IDAF, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 33. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IDAF deverá elaborar as normas internas que se façam necessárias.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º01.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/05/2013)

ANEXO I Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IDAF , a que se refere o artigo 3º

ANEXO II Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IDAF , a que se refere o artigo 3º

ANEXO III Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do IDAF , a que se refere

§ 2º do artigo 3º

ANEXO IV Tabela de Enquadramento Referências , a que se refere o caput do artigo 21

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 15

ANEXO V Tabela de Enquadramento Classes , a que se refere o caput do artigo 22

PONTUAÇÃO CLASSES

Até 09 pontos I

de 10 a 19 pontos II

de 20 a 39 pontos III

A partir de 40 pontos IV

ANEXO VI Cargo Criado , a que se refere o artigo 30

ANEXO VII Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos , a que se refere o artigo 31.

ANEXO VIII TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO IX, a que se refere o

§ 2º do artigo 18. TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014. , a que se refere o

§ 1º do artigo 18

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

ANEXO I

Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IDAF

ANEXO II

Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IDAF

ANEXO III

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores do IDAF

ANEXO IV

Tabela de Enquadramento Referências

ANEXO V

Tabela de Enquadramento Classes

ANEXO VI

Cargo Criado

ANEXO VII

Alteração de Nomenclatura de Cargos Efetivos

ANEXO VIII

TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO IX, a que se refere o

§ 2º do artigo 18.

TABELA DE SUBSÍDIO - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1033/2023 de 30/03/2023

Lei Complementar nº 983/2021 de 28/10/2021

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 752/2013 de 27/12/2013

Lei Complementar nº 720/2013 de 11/11/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.