Lei Complementar nº 7/1990
Dispõe sobre a vigência e os prazos para o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 7
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Vide Lei nº 5182 /1996)
Art. 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o enceramento do primeiro período da sessão legislativa.
Parágrafo único. No exercício de 1990, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 25 de junho e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1990. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA SETUBAL Secretário de Estado da Justiça em Exercício JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento em Exercício (D.O. 10/07/90)