Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 70/1995

Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 70

Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de Município.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Sancionado.

"Art. 1º - Sancionado".

Art. 2º Sancionado.

§ 1º Sancionado.

§ 2º Sancionado.

§ 3º No caso previsto no Parágrafo anterior, os resultados dos plebiscitos obedecerão o que consta no art. 1º, da Lei Complementar nº 15 , de 05 de dezembro de 1991.

Art. 3º Sancionado.

Art. 4º Sancionado.

Art. 5º Sancionado.

§ 1º Sancionado.

§ 2º Sancionado.

Art. 6º Sancionado

"Art. 6º - Sancionado".

Art. 7º Sancionado.

Art. 8º Sancionado.

Art. 9º Sancionado.

Art. 10. Sancionado.

Palácio Domingos Martins, em 26 de dezembro de 1995.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 27/12/95)

Obs.: Esta Lei corresponde efetivamente à Lei Complementar nº 67, publicada no D.O. de 03/11/95, pois trata de promulgação do

§ 3º da referida Lei.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.