Lei Complementar nº 70/1995
Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de municípios.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70
Estabelece condições e requisitos para a criação, a fusão, a incorporação, a anexação e o desmembramento de Município.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO DE REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Sancionado.
"Art. 1º - Sancionado".
Art. 2º Sancionado.
§ 1º Sancionado.
§ 2º Sancionado.
§ 3º No caso previsto no Parágrafo anterior, os resultados dos plebiscitos obedecerão o que consta no art. 1º, da Lei Complementar nº 15 , de 05 de dezembro de 1991.
Art. 3º Sancionado.
Art. 4º Sancionado.
Art. 5º Sancionado.
§ 1º Sancionado.
§ 2º Sancionado.
Art. 6º Sancionado
"Art. 6º - Sancionado".
Art. 7º Sancionado.
Art. 8º Sancionado.
Art. 9º Sancionado.
Art. 10. Sancionado.
Palácio Domingos Martins, em 26 de dezembro de 1995.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Presidente
(D. O. 27/12/95)
Obs.: Esta Lei corresponde efetivamente à Lei Complementar nº 67, publicada no D.O. de 03/11/95, pois trata de promulgação do
§ 3º da referida Lei.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.